Processo no TJPE

Processo 0161521-14.2023.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161521-14.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257869173, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, ID 244698133, contra a sentença de ID 241783865, que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão de cobrança formulada em face do espólio de Anderson Paulo da Silva. O embargante sustenta a existência de contradição e omissões no julgado. Alega, em síntese, que a sentença reconheceu a possibilidade de cobrança pelos serviços hospitalares efetivamente prestados, mas julgou integralmente improcedente a demanda; que não houve apreciação específica das despesas hospitalares ordinárias, distintas daquelas relacionadas à ECMO e ao medicamento Actemra, nem da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil; e que deixou de ser examinada a incidência do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da ausência de indicação do valor correto e de apresentação de demonstrativo atualizado pelos embargados. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a procedência da pretensão monitória. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 246359379, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador ou corrigir erro material. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo. Por sua vez, a omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante para a solução da controvérsia. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgamento por mero inconformismo da parte, admitindo-se efeitos modificativos apenas quando decorrentes da correção de vício efetivamente identificado. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para complementação da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Inicialmente, não se verifica a alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. O reconhecimento de que hospitais privados podem, em tese, cobrar pelos serviços efetivamente prestados não implica afirmar que toda cobrança hospitalar seja necessariamente exigível. A sentença distinguiu a possibilidade abstrata de cobrança da exigibilidade da obrigação específica discutida nos autos, concluindo pela insuficiência do termo de responsabilidade financeira apresentado para justificar a transferência das despesas ao paciente, consideradas as circunstâncias da contratação, a vulnerabilidade decorrente da situação de emergência médica e a ausência de demonstração de consentimento adequadamente informado. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão pela improcedência da pretensão monitória. A insurgência, nesse ponto, traduz inconformismo com a valoração jurídica realizada, matéria que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Quanto à alegação de omissão relativa às despesas hospitalares ordinárias, cabe esclarecer que a documentação apresentada com a inicial, especialmente o ID 156599982, identifica duas faturas que compõem o crédito originário de R$ 110.709,69. A fatura nº 160232, no valor de R$ 8.728,24, corresponde à cobrança do medicamento Actemra e de materiais associados à sua administração. A fatura nº 163211, no valor de R$ 101.981,45, refere-se a materiais especiais relacionados à utilização de ECMO. Assim, os documentos que fundamentam a pretensão monitória demonstram que a cobrança corresponde essencialmente aos itens de alta complexidade cuja cobertura foi negada pela operadora de saúde, não tendo sido comprovada a existência de crédito autônomo, individualizado e exigível relativo a diárias hospitalares, serviços de enfermagem ou outras despesas ordinárias, distinto daqueles que constituem o objeto da demanda. Consequentemente, não há fundamento para reconhecer a existência de parcela incontroversa da dívida ou determinar o prosseguimento da cobrança quanto a despesas não individualizadas nos documentos apresentados. No tocante ao art. 884 do Código Civil, cumpre esclarecer que a improcedência da ação monitória não equivale ao reconhecimento de um direito irrestrito à utilização gratuita de serviços hospitalares. A vedação ao enriquecimento sem causa pressupõe a demonstração dos requisitos da obrigação restitutória, não decorrendo automaticamente da efetiva prestação dos serviços médicos. No caso concreto, a controvérsia envolve a própria exigibilidade da obrigação atribuída ao espólio, diante das circunstâncias em que firmado o termo de responsabilidade financeira e da negativa de cobertura pela operadora de saúde. A alegação genérica de enriquecimento sem causa não supre a insuficiência da prova da obrigação exigível nem afasta os fundamentos que determinaram a improcedência da pretensão monitória. Por fim, quanto à aplicação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, assiste razão ao embargante apenas no que se refere à necessidade de pronunciamento expresso sobre a matéria. O referido dispositivo estabelece que, quando o réu alegar excesso de cobrança nos embargos monitórios, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. Contudo, o § 3º do mesmo artigo distingue duas situações: se o excesso de cobrança constituir o único fundamento dos embargos monitórios, estes serão liminarmente rejeitados; se houver outros fundamentos, os embargos serão processados, deixando o juiz de examinar apenas a alegação de excesso. Na hipótese dos autos, os embargos monitórios de ID 190650380 não se limitaram à impugnação do montante cobrado, abrangendo também a validade e a exigibilidade da obrigação, especialmente em razão das circunstâncias da contratação e da incidência das normas de proteção ao consumidor. Desse modo, ainda que não tenha sido apresentado demonstrativo do valor considerado correto, tal circunstância não impede o exame dos demais fundamentos de defesa. A ausência do demonstrativo produz os efeitos processuais previstos no art. 702, § 3º, do CPC, mas não implica reconhecimento automático da validade do crédito reclamado nem torna incontroversa a obrigação objeto da ação monitória. A sentença acolheu os embargos monitórios por fundamentos autônomos, relacionados à inexigibilidade da obrigação nos termos em que formulada, e não pelo reconhecimento de excesso no valor cobrado. Portanto, a complementação da fundamentação quanto a esse dispositivo legal não modifica a conclusão do julgamento. Dessa forma, embora cabível o acolhimento parcial dos embargos para suprir as omissões apontadas, não se verifica fundamento para atribuição de efeitos infringentes, permanecendo íntegros os motivos determinantes da improcedência da pretensão monitória. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de id 244698133 e acolho-os parcialmente, sem efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença de ID 241783865 quanto à composição do crédito reclamado, à alegação de enriquecimento sem causa e à incidência do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos acima expostos. Rejeito a alegação de contradição interna e o pedido de atribuição de efeitos infringentes. Mantenho integralmente os demais fundamentos e o dispositivo da sentença embargada, inclusive quanto à improcedência da pretensão monitória e aos ônus sucumbenciais. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 241783865 para todos os efeitos legais. Havendo apelação, à parte apelada, em 15 dias e, decorrido o prazo de adesivo, ao TJPE. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0161521-14.2023.8.17.2001

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