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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara da Fazenda Pública · Despacho
Trata-se de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro - ERJ em índice 470, na qual o ERJ pugna pela revogação do benefício concedido aos sucessores da parte autora. Em índice 476, os sucessores sustentaram que as custas apenas poderiam compreender o período posterior ao óbito da parte autora e requereram o prosseguimento do feito, com a expedição dos precatórios. Decido. Conforme o art. 100 do Código de Processo Civil - CPC, a parte contrária pode oferecer impugnação à concessão da gratuidade de justiça no prazo de 15 (quinze) dias contados do deferimento do pedido. No caso em tela, ao compulsar os autos, constata-se que a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora no início do processo (índice 47). Entretanto, de acordo com a regra do art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. No entanto, ao se habilitarem, os sucessores não requereram a concessão da gratuidade de justiça (índice 364), bem como não houve deferimento de ofício (índice 413). Logo, as partes não são beneficiárias da gratuidade de justiça. Consequentemente, não há como admitir uma impugnação sobre um objeto inexistente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação. Retirem-se os avisos de gratuidade de justiça do sistema, uma vez que diziam respeito à parte autora falecida. Intimem-se os sucessores, para regularizarem as despesas processuais devidas a partir da habilitação (índice 364). Recolhidas as despesas, cumpra-se a decisão de índice 462.
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