2026-09-16 · TJAM
Portanto, diante da vedação imposta pelo art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92, INDEFIRO a tutela de urgência. Ademais, embora o art. 8.º da Lei n.º 12.153/2009 permita a conciliação pelas pessoas jurídicas de direito público, deixo de designar audiência, considerando a ausência de propostas do ente requerido em demandas dessa natureza. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sem prejuízo de eventual proposta de acordo, que deverá ser formulada nos próprios autos. O prazo decorre da aplicação do interstício mínimo previsto para a audiência de conciliação, não havendo prazo processual diferenciado para a Fazenda Pública, conforme o art. 7.º da Lei n.º 12.153/2009. Na contestação, o requerido deverá indicar eventual interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão. Após, intime-se a autora para réplica, nas hipóteses dos arts. 337, 338, 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo manifestar-se também sobre as provas que pretende produzir. Não havendo requerimento de provas e sendo a matéria exclusivamente de direito ou suficientemente comprovada por documentos, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em observância aos princípios do sistema dos Juizados Especiais. Por fim, embora o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independa do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da alegada insuficiência de recursos. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.