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0161424-65.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, AFASTO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, à luz do Tema Repetitivo nº 1.410 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ADEMAR MACHADO DA SILVA em face do ESTADO DO AMAZONAS, especialmente para: INDEFERIR indeferir a retificação da promoção à graduação de 2º Sargento QPPM para 21 de abril de 2015; assim como, a promoção à graduação de 1º Sargento QPPM para 21 de abril de 2016; a promoção graduação de Subtenente QPPM para 21 de abril de 2017; a promoção ao posto de 2º Tenente QOAPM para 25 de agosto de 2017; a promoção ao posto de 1º Tenente QOAPM a contar de 25 de agosto de 2019; e a promoção ao posto de Capitão QOAPM a contar de 25 de agosto de 2021. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para apresentação dos cálculos de liquidação para instauração da execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o demonstrativo de cálculo pelo devedor, intime-se a parte exequente para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo oposição da parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação. No entanto, havendo concordância das partes acerca dos cálculos, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização da conta e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução n.º 303/2019-CNJ. Em seguida, vistas às partes para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem irresignações ou julgada a execução, enquadrando-se o valor no limite da RPV, expeça-se a competente ordem de pagamento. Do contrário, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Havendo comprovação de pagamento da quantia submetida a RPV, autorizo, com as cautelas de estilo, o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, que desde já fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica; no silêncio, expeça-se o alvará para levantamento em espécie. Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar as informações e documentos necessários à expedição do ofício requisitório, de acordo com o art. 7.º da Resolução n.º 19/2023-TJAM, inclusive cópia do PIS/PASEP e OAB do advogado ou cadastro de situação regular, no caso de pessoa jurídica, e comprovante atestando a regularidade da situação do CPF/CNPJ do credor junto à Receita Federal ou ao SIRC. Tudo feito, comprovado o pagamento da RPV e não restando mais prestação jurisdicional a ser ofertada pelo Juízo, dê-se baixa e arquive-se o processo, mediante as cautelas e diligências necessárias. No mais, fica ressalvada a faculdade de o autor instaurar o cumprimento de sentença pelo procedimento previsto no art. 534 e seguintes do CPC, com a apresentação do respectivo demonstrativo de cálculo. Sendo este o caso, apresentado requerimento pelo credor acompanhado da planilha de cálculos (art. 534/CPC), intime-se o executado, nos moldes do art. 535/CPC c/c art. 7.º da Lei n.º 12.153/2009. Decorrido o prazo sem impugnação, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para destacar eventuais retenções fiscais incidentes, sem necessidade de atualização, a qual será realizada no momento do pagamento, de acordo com a Resolução n.º 303/2019-CNJ. Retornada conta, dê-se vistas às partes para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem irresignações, enquadrando-se o valor no limite da RPV, expeça-se a competente ordem de pagamento. Do contrário, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Havendo comprovação de pagamento da quantia submetida a RPV, autorizo, com as cautelas de estilo, o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, que desde já fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica; no silêncio, expeça-se o alvará para levantamento em espécie. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No entanto, oposta impugnação pelo executado na forma do art. 535/CPC, dê-se vistas à parte exequente para, querendo, exercer o contraditório nos 15 (quinze) dias subsequentes, com posterior conclusão do feito. P.R.I. Cumpra-se.

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