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0161400-65.2009.5.02.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0161400-65.2009.5.02.0086 RECLAMANTE: VIVIANE CAJE DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRAN FORNALHA PANIFICADORA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66ee9f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA AGUIAR CARNEIRO Diretor de Secretaria Vistos e etc. Apesar da sentença de Id. 4574d7c, que julgou procedentes os embargos opostos por FÁBIO MARTINS VARELLA e determinou a liberação da constrição sobre seu benefício previdenciário, com expedição de ofício ao INSS para cancelamento (Id. 83b0622), os descontos mensais decorrentes daquela penhora, já revogada, continuam sendo efetuados. Não havendo nos autos qualquer outra penhora ativa em desfavor desse executado, expeça-se ofício à Agência da Previdência Social São Paulo – Ataliba Leonel, unidade responsável pelo benefício NB 32/537.826.704-4 (Id. f66c9b7), para que, em 10 dias, cesse imediatamente os descontos. Após, proceda a secretaria a devolução dos valores retidos. De outro lado, defiro o requerimento de Id. 9ea63bc e determino a penhora no rosto dos autos sobre os créditos de RENATO ANDRÉ MORO nos processos nº 0028975-72.2020.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública) e nº 1070285-75.2019.8.26.0053 (1ª Vara do JEFAZ), até o limite da dívida atualizada de R$ 19.914,06 (Id. b49396a). Contudo, deverá o exequente informar e comprovar a viabilidade da medida, juntando certidão de objeto e pé do processo sobre o qual recairá a penhora no rosto para demonstrar a existência de bens ou valores lá penhorados ou indicar novos meios para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CAJE DO NASCIMENTO

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