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0161377-54.2016.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 0161377-54.2016.8.09.0143 PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDO: JOAO FERNANDO NONIS NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, na movimentação 171, requer a penhora, por termo nos autos, dos veículos anteriormente localizados por meio do sistema RENAJUD, bem como a nomeação do executado João Fernando Nonis como fiel depositário. Analisando os autos, verifica-se que as diligências realizadas por meio do RENAJUD resultaram na inserção de restrições judiciais sobre veículos de titularidade dos executados, tendo as respectivas movimentações sido lançadas no sistema processual como “Penhora Realizada”, conforme eventos 88 e 90. Dessa forma, a pretensão de nova formalização da penhora, mediante lavratura de termo nos autos, não comporta acolhimento. Com efeito, a constrição realizada por meio eletrônico deve ser examinada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da execução e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. A finalidade essencial do ato de penhora consiste na individualização e sujeição de determinado bem à execução, impedindo sua livre disposição e vinculando-o à satisfação do crédito exequendo. No caso, a inserção da restrição judicial pelo sistema RENAJUD individualizou os veículos e os submeteu à constrição judicial, produzindo a finalidade própria da penhora. Nesse sentido, embora o art. 845, §1º, do CPC preveja a possibilidade de realização da penhora de veículo automotor por termo nos autos, tal formalidade não deve ser compreendida como requisito cuja repetição seja indispensável quando a constrição já se encontra efetivada eletronicamente, com perfeita identificação do bem. Aplicável, por analogia, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.195.976/RN, segundo a qual a ausência de redução da penhora a termo não conduz à nulidade quando os elementos constantes dos autos permitem a exata identificação da constrição e sua finalidade foi alcançada, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. No caso concreto, portanto, a restrição judicial inserida no RENAJUD deve ser reconhecida como suficiente à efetivação da penhora, mostrando-se desnecessária a lavratura de novo termo unicamente para reproduzir constrição anteriormente aperfeiçoada. Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em se tratando de veículo automotor, a penhora produza seus efeitos independentemente da localização física do bem, bastando a comprovação de sua existência, conforme orientação firmada no REsp 2.016.739/PR. Tal compreensão reforça a natureza predominantemente jurídica da constrição e afasta a necessidade de apreensão material do automóvel para a produção dos efeitos processuais da penhora. A própria petição da movimentação 171 reproduz esse entendimento. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO que as restrições judiciais inseridas pelo sistema RENAJUD nas movimentações 88 e 90 importaram na efetivação da penhora dos respectivos veículos, sendo desnecessária nova lavratura de termo de penhora para reprodução da mesma constrição. 2. JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, o pedido formulado na movimentação 171 quanto à realização de nova penhora por termo nos autos. 3 Quanto ao pedido de nomeação de João Fernando Nonis como fiel depositário, INDEFIRO-O, por ora, uma vez que a ausência de localização física do veículo não impede a subsistência da penhora, ficando eventual depósito, apreensão ou remoção para momento posterior, caso necessários à prática de atos expropriatórios. 4. Considerando a existência de bens já submetidos à constrição judicial e sem novas notícias indicando a existência de bens, MANTENHO a suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 0161377-54.2016.8.09.0143 PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDO: JOAO FERNANDO NONIS NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, na movimentação 171, requer a penhora, por termo nos autos, dos veículos anteriormente localizados por meio do sistema RENAJUD, bem como a nomeação do executado João Fernando Nonis como fiel depositário. Analisando os autos, verifica-se que as diligências realizadas por meio do RENAJUD resultaram na inserção de restrições judiciais sobre veículos de titularidade dos executados, tendo as respectivas movimentações sido lançadas no sistema processual como “Penhora Realizada”, conforme eventos 88 e 90. Dessa forma, a pretensão de nova formalização da penhora, mediante lavratura de termo nos autos, não comporta acolhimento. Com efeito, a constrição realizada por meio eletrônico deve ser examinada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da execução e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. A finalidade essencial do ato de penhora consiste na individualização e sujeição de determinado bem à execução, impedindo sua livre disposição e vinculando-o à satisfação do crédito exequendo. No caso, a inserção da restrição judicial pelo sistema RENAJUD individualizou os veículos e os submeteu à constrição judicial, produzindo a finalidade própria da penhora. Nesse sentido, embora o art. 845, §1º, do CPC preveja a possibilidade de realização da penhora de veículo automotor por termo nos autos, tal formalidade não deve ser compreendida como requisito cuja repetição seja indispensável quando a constrição já se encontra efetivada eletronicamente, com perfeita identificação do bem. Aplicável, por analogia, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.195.976/RN, segundo a qual a ausência de redução da penhora a termo não conduz à nulidade quando os elementos constantes dos autos permitem a exata identificação da constrição e sua finalidade foi alcançada, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. No caso concreto, portanto, a restrição judicial inserida no RENAJUD deve ser reconhecida como suficiente à efetivação da penhora, mostrando-se desnecessária a lavratura de novo termo unicamente para reproduzir constrição anteriormente aperfeiçoada. Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em se tratando de veículo automotor, a penhora produza seus efeitos independentemente da localização física do bem, bastando a comprovação de sua existência, conforme orientação firmada no REsp 2.016.739/PR. Tal compreensão reforça a natureza predominantemente jurídica da constrição e afasta a necessidade de apreensão material do automóvel para a produção dos efeitos processuais da penhora. A própria petição da movimentação 171 reproduz esse entendimento. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO que as restrições judiciais inseridas pelo sistema RENAJUD nas movimentações 88 e 90 importaram na efetivação da penhora dos respectivos veículos, sendo desnecessária nova lavratura de termo de penhora para reprodução da mesma constrição. 2. JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, o pedido formulado na movimentação 171 quanto à realização de nova penhora por termo nos autos. 3 Quanto ao pedido de nomeação de João Fernando Nonis como fiel depositário, INDEFIRO-O, por ora, uma vez que a ausência de localização física do veículo não impede a subsistência da penhora, ficando eventual depósito, apreensão ou remoção para momento posterior, caso necessários à prática de atos expropriatórios. 4. Considerando a existência de bens já submetidos à constrição judicial e sem novas notícias indicando a existência de bens, MANTENHO a suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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