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0161275-47.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença

    Recebo os embargos de declaração de fls. 477/483, opostos pela parte autora, eis que tal recurso se afigura tempestivo, a teor da certidão cartorária de fl. 485, todavia, deixo de acolhê-los, por não vislumbrar na sentença prolatada às fls. 454/460 qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante. Ressalte-se, por relevante, que, ao que parece, se olvidou a parte embargante que constou expressamente na parte dispositiva da sentença o seguinte trecho: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitivas as decisões de fls. 55/56 e 97, que concederam a tutela de urgência (...) , ou seja, inexiste a alegada omissão no tocante à confirmação da tutela de urgência e aos seus efeitos jurídicos. Observa-se, outrossim, que as demais contrariedades manifestadas por tal parte se referem, na verdade, ao mérito da combatida decisium , e deverão ser manejadas, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda a esposada parte. Intimem-se.

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