2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0161253-98.2013.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: BANCO DO BRASIL SA Executado: FRANCISCO JOSE TAVARES CAVALCANTE Decisão Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO BRASIL em face de FRANCISCO JOSE TAVARES CAVALCANTE. Diante do desatendimento da parte exequente ao comando intimatório de ID 202540665, impõe-se a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, § 1º do CPC. De acordo com a redação do art. 921 do CPC, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, a não localização de bens penhoráveis impõe a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual restará suspensa a prescrição intercorrente. Cumpre destacar que, sob a nova sistemática processual, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), ocorrendo a suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano previsto no § 1º do mesmo dispositivo. Dessarte, não há mais necessidade de desídia do credor para a sua consumação, operando-se o início do prazo de forma automática. Ante o exposto, diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão anual sem manifestação útil da parte exequente, a Secretaria deverá proceder à remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão (art. 921, § 2º, do CPC), momento em que o prazo da prescrição intercorrente retoma automaticamente o seu curso. Ressalto que, comprovada a localização de bens do devedor a qualquer tempo, os autos poderão ser desarquivados, conforme a regra do art. 921, § 3º, do CPC. Os autos deverão permanecer arquivados pelo período necessário à consumação da prescrição intercorrente, a qual, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, regula-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do art. 206-A c/c art. 206, § 5º, inciso II, ambos do Código Civil. Transcorrido o lapso quinquenal, certifique-se o decurso e intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 921, § 5º, do CPC. Após, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito