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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0161232-56.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANDREA ZURLI MONTEIRO
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
ADVOGADO(A): SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ (OAB RJ100450)
EXEQUENTE: ALFREDO MONTEIRO ZURLI
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
ADVOGADO(A): SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ (OAB RJ100450)
EXEQUENTE: HOSANO CLAUDIO FONSECA ASCHAR
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
EXEQUENTE: BERNARDO ZURLI BARREIRA
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
EXEQUENTE: MARIANA ZURLI BARREIRA
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução proposta por ALFREDO MONTEIRO ZURLI e OUTROS, em face da UNIÃO FEDERAL, consubstanciada no título executivo transitado em julgado na Ação Civil Coletiva originaria n° 0005879-43.2005.4.02.5101 (1ª Vara Federal). O mencionado título julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a UNIÃO ao pagamento do percentual de 28,86%, no interregno de 29/03/2000 a dezembro/2000, às pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo DF, cujas pensões tenham sido concedidas até 31/12/1973.
Por meio da decisão proferida no Evento 33, foram rejeitadas as questões preliminares e prejudiciais levantadas pela executada, determinando-se o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para a apuração da quantia devida em conformidade com o título executivo.
A Contadoria Judicial apresentou a conta de liquidação no Evento 49, apurando o montante total de R$ 40.771,63 (quarenta mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos), atualizado até junho de 2017.
A União manifestou inconformismo no Evento 56, instruindo a peça com parecer de seu órgão técnico, no qual sustentou que o cálculo deveria observar apenas percentuais residuais, apontando como devido o valor de R$ 2.408,01.
Após sucessivas diligências e novas remessas ao órgão auxiliar ao longo da tramitação do processo ajuizado em 2017, a Contadoria Judicial prestou esclarecimentos no Evento 245, ratificando integralmente os cálculos apresentados no Evento 49. Esclareceu o perito contábil que a apuração baseou-se diretamente nas informações fornecidas pelo órgão pagador da própria Administração Pública, as quais atestam que a correção para as pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal incide pelo percentual integral sobre os proventos.
Instadas sobre a manifestação contábil, a União reiterou sua divergência no Evento 256 com remissão aos termos do parecer do Evento 56, enquanto a parte exequente manifestou sua expressa concordância e requereu a homologação da conta no Evento 258.
É o relatório. Decido.
O processo tramitou regularmente, com a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou vícios a serem declarados, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. A análise cinge-se à fixação do valor devido para o cumprimento do título judicial, orientando-se estritamente pela legislação vigente e pelos princípios jurídicos fundamentais, sem recurso a citações jurisprudenciais.
A questão controvertida remanescente reside na definição do correto montante a ser executado, especificamente quanto à incidência do índice integral ou de percentual residual sobre a base de cálculo dos proventos da parte credora.
Para solucionar essa divergência técnica, o ordenamento jurídico confere ao juiz o auxílio de órgãos especializados, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar neutro e imparcial, equidistante dos interesses particulares das partes, desempenhando função essencial na conferência da exatidão material das contas em face dos limites estabelecidos pelo título executivo transitado em julgado.
No caso vertente, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos do Evento 49 e ratificou as conclusões no Evento 245 com base em documentos oficiais emitidos pelo próprio órgão pagador competente da Administração Pública, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos. Conforme esclarecido pelo setor de cálculos judiciais, a sistemática de pagamento aplicável aos integrantes do antigo Distrito Federal demandou a incidência integral do índice, inexistindo qualquer elemento concreto nos autos que desconstitua as informações oficiais fornecidas pela entidade pagadora.
A insurgência genérica manifestada pela União no Evento 256, lastreada em manifestação pretérita do Evento 56, não foi suficiente para abalar a higidez e a precisão da conta elaborada pela Contadoria do Juízo. O parecer do órgão técnico judicial enfrentou de modo claro e detalhado a controvérsia, demonstrando que os parâmetros utilizados respeitam integralmente os comandos da decisão transitada em julgado e a situação jurídica documentalmente comprovada da instituidora da pensão.
Dessa forma, restando demonstrada a exatidão dos parâmetros aplicados, impõe-se o acolhimento da conta elaborada pela Contadoria Judicial no Evento 49 e ratificada no Evento 245, fixando o débito no montante de R$ 40.771,63, atualizado até junho de 2017, para os regulares efeitos de direito.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Contadoria Judicial no Evento 49, expressamente ratificados no Evento 245, fixando o valor da execução em R$ 40.771,63 (quarenta mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos), atualizado até junho de 2017, dando por encerrada a fase de liquidação.
Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, haja vista que a verba honorária já foi arbitrada na decisão do Evento 4 DESPADEC28.
Intimem-se as partes para ciência, bem como a liquidante para que requeira o que entender de direito, ciente de que deve efetuar pedido específico de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, caso assim deseje, na forma do art. 534 do CPC, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.