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0161055-95.2012.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 0161055-95.2012.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA ERIDAN ALVES MAGALHAES REU: DANIELA CRISTINA MOREIRA ALENCAR e outros (4) Vistos hoje. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por Maria Eridan Alves Magalhães, relativamente ao imóvel situado na Rua Hermínio Barroso, nº 4270, São João do Tauape, Fortaleza/CE. Em parecer de ID 237390064, o Ministério Público manifestou-se pela realização de audiência de instrução, diante da controvérsia existente acerca do exercício, pela autora, de posse mansa, contínua, exclusiva e com ânimo de dona pelo prazo necessário à prescrição aquisitiva. DECIDO. Com efeito, da análise dos autos, verifico que ainda subsistem providências necessárias à regular formação da relação processual. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0637184-59.2024.8.06.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso da autora para afastar a determinação de apresentação de novo memorial descritivo e a exigência de qualificação completa do confinante José Eleilson de Santiago. Assentou, ainda, que Maria Alves Magalhães não deveria integrar o polo ativo, mas o polo passivo da demanda, a fim de que pudesse exercer o contraditório acerca da alegação de posse exclusiva formulada pela autora. Ocorre que a certidão de óbito posteriormente juntada demonstra que Maria Alves Magalhães faleceu em 10 de abril de 2009, portanto, antes do ajuizamento da presente ação. Desse modo, mostra-se inviável sua inclusão pessoal no polo passivo, devendo a determinação do Tribunal ser cumprida mediante a integração de seu espólio ou de seus sucessores. Assim, cabe à parte autora esclarecer se houve abertura de inventário dos bens deixados por Maria Alves Magalhães e, em caso positivo, indicar o número do processo, o Juízo em que tramita ou tramitou, bem como qualificar o inventariante, requerendo a inclusão do espólio no polo passivo. Ao contrário, inexistindo inventário, deverá indicar e qualificar todos os sucessores da falecida, inclusive eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente, juntando os documentos disponíveis e requerendo sua inclusão no polo passivo, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0637184-59.2024.8.06.0000. Por outro lado, a tentativa de citação do confinante José Eleilson de Santiago restou infrutífera. Segundo a certidão de ID 226375479, no imóvel situado na Rua Floro Bartolomeu, nº 391, foi encontrado José Renan Cunha, CPF nº 615.779.523-91, o qual declarou ser proprietário do bem desde 2001. Considerando que a citação prevista no art. 246, § 3º, do CPC deve alcançar o atual proprietário ou possuidor do imóvel confinante, deve ser expedido mandado para citação de José Renan Cunha, no endereço referido, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Ainda, deverá a Secretaria certificar a efetiva publicação do edital de ID 187661877, bem como o decurso do respectivo prazo e a eventual apresentação de manifestação pelos interessados citados editaliciamente. Somente após a completa regularização do contraditório, deverão os autos retornar conclusos para saneamento e organização da instrução, ocasião em que será apreciado o pedido de produção de prova oral formulado pelo Ministério Público. Diante do exposto: (a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve abertura de inventário dos bens deixados por Maria Alves Magalhães e adotar as providências acima especificadas para a regularização do polo passivo; (b) expeça-se mandado de citação de José Renan Cunha, no endereço indicado, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) certifique a Secretaria a efetiva publicação do edital de ID 187661877, o decurso do respectivo prazo e a eventual manifestação dos interessados citados editaliciamente. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo de resposta, retornem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito

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