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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 069a688 proferido nos autos. Vistos, etc. Após a ativação de todas as ferramentas executivas em face dos executados, as quais restaram infrutíferas, em que pese todas as diligências realizadas, requer o autor que este Juízo promova a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Passaporte do executado. Porém, indefiro as medidas requerida pela parte autora em sua peça de Id 7a30ca3 uma vez que, a mesma não possui a eficácia de alcançar ou localizar bens dos executados, mas apenas impor restrições às suas vidas civis. a) Quanto ao requerimento de suspensão da CNH e Passaporte dos executados: O requerimento da exequente para que o Juízo adote medidas coercitivas atípicas, à luz do entendimento firmado na ADI 5941, deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto. Porém a autora, no caso dos autos, baseou seu requerimento exclusivamente na frustração das tentativas de localização de bens, sem apresentar fundamentação adequada acerca dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e necessidade da medida coercitiva. O Tema 1137 do STJ determina que a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente, estejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; seja realizada de modo subsidiário; seja por decisão fundamentada; sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Assim, sem a devida comprovação de ocultação de patrimônio, pela autora, a suspensão de CNH e/ou passaporte não possui a eficácia de alcançar ou localizar bens dos executados, mas apenas impor restrições as suas vidas civis. Tal medida afronta o direito de ir e vir constitucionalmente assegurado (art. 5o, XV, CF) e o que dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica - promulgado pelo Decreto No678/1992). A medida de apreensão de CNH dos executados foi pleiteada pelo exequente sem apontar quaisquer elementos que sugerissem que esta medida, em específico, teria alguma influência sobre o agir do executado a ponto de coagi-lo a adimplir o crédito. Não há, portanto, no caso concreto, indicativo de que a adoção da medida supramencionada seja potencialmente capaz de induzir o executado ao cumprimento da condenação. O limite à aplicação do art. 139, IV está no esgotamento dos meios típicos, respeito à proporcionalidade e à menor onerosidade, na real necessidade da medida e no atendimento à garantia dos direitos fundamentais. Vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. Em que pese a dificuldade e a atuação incisiva da autora na satisfação do seu crédito, a medida prevista no art. 139, IV, do CPC somente se aplica em hipótese excepcional, quando demonstrado que o devedor possui meios para cumprir a obrigação e vem se furtando ao seu dever, como externando riqueza, o que leva a ilação de ocultação patrimonial, devendo haver proporcionalidade e razoabilidade na sua utilização, a fim de que a medida não se transforme em arbitrariedade judicial. O inadimplemento, a insuficiência de bens ou o insucesso das demais técnicas e métodos não autorizam a medida restritiva de direitos, que ingressam na esfera pessoal do devedor. No caso, o que se tem é o insucesso das medidas anteriormente adotadas, não havendo sequer indícios de que os devedores possuam meios para quitar, ainda que parcialmente, o crédito devido. (AP 0101486-84.2016.5.01.0302 - 2ª Turma TRT1 - data da publicação 08/10/2024) Devido a sua natureza excepcional, só pode ser acionada em casos de ocultação de patrimônio ou de sinais exteriores de riqueza, o que não resta comprovado pelo autor. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que verifique-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. No caso concreto, não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 1- Intime-se o autor para indicar OUTROS meios de prosseguir com a execução, em 05 dias, ciente de que após esse prazo e sem promover o autor seu andamento com medidas ainda não adotadas, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT. 2 - Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem sobrestados, aguardando-se o decurso do prazo prescricional, não sendo suficiente para interromper a prescrição o mero peticionamento ao Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens - Tese firmada pelo C. STJ no Tema 568, decorrente do julgamento de Recurso Repetitivo. 3 - Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução. PETROPOLIS/RJ, 02 de setembro de 2026. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DA SILVA
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