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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · Órgão Especial · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0160893-97.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: UNISYS-PREVI ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB RJ114798)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 2,5%. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.212/1991. TEMA 204 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMAS 895 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO PARCIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE SUPRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que a controvérsia encontra-se abrangida pelo Tema 204 da repercussão geral. A agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente às entidades fechadas de previdência complementar, em razão da ausência de finalidade lucrativa, bem como a existência de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, por alegada negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de examinar a admissibilidade do recurso extraordinário quanto às alegadas violações dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se as alegações de deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional autorizam o processamento do recurso extraordinário; e (iii) determinar se a controvérsia relativa à incidência da contribuição adicional prevista no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 sobre entidades fechadas de previdência complementar está abrangida pelo Tema 204 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada deixou de apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário sob o enfoque autônomo das alegadas violações aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se o suprimento da omissão em sede de agravo interno.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da repercussão geral, firmou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao examinar a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, a natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar e a incidência do Tema 204 da repercussão geral, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 895 da repercussão geral, assentou que alegações de negativa de prestação jurisdicional dependentes da interpretação de normas processuais infraconstitucionais configuram ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
A insurgência relativa à suposta insuficiência da prestação jurisdicional exige análise da legislação processual infraconstitucional, circunstância que impede o processamento do recurso extraordinário com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O Tema 204 da repercussão geral reconheceu a constitucionalidade da diferenciação de alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras e entidades legalmente equiparáveis, abrangendo as entidades de previdência privada abertas e fechadas expressamente previstas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991.
A ausência de finalidade lucrativa das entidades fechadas de previdência complementar não afasta a incidência do precedente vinculante nem descaracteriza a opção legislativa validada pelo Supremo Tribunal Federal à luz do art. 195, § 9º, da Constituição Federal.
A pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida em regime de repercussão geral, sem demonstrar distinção relevante apta a afastar a aplicação do Tema 204.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, momentaneamente, os Desembargadores Federais Reis Friede e Guilherme Couto de Castro. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Guilherme Calmon. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.