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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0160875-38.2022.8.17.2001 REQUERENTE: M. H. F. T. REQUERIDO(A): D. A. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por MÁRCIA HELENA FERREIRA TEODÓSIO SOBRAL, avó materna, em face de DENILSON ARAÚJO DA SILVA, genitor, objetivando a concessão da guarda definitiva dos então menores DEIVISSON LUCAS ARAÚJO DA SILVA, nascido em 02/04/2008, e DÉBORAH LUANA ARAÚJO DA SILVA, nascida em 25/05/2016 (Id. 119949242). Na inicial, a autora alegou ser avó materna dos infantes, informando que a genitora destes, sua filha UBIRACELE MARIA DA SILVA, faleceu em 18/09/2019. Sustentou que, após o óbito, o genitor passou a impedir o convívio dela com os netos, tendo recusado auxílio material que se dispôs a prestar (plano de saúde e escola particular). Relatou episódios de reaproximação familiar e de posterior novo afastamento, bem como narrativa de acusações recíprocas de abuso sexual envolvendo familiares de ambas as partes, boletins de ocorrência e atendimento das crianças em unidades de saúde (UPA/IMIP/IML). Alegou, ainda, que o filho mais velho estaria a auxiliar o genitor em atividade de sapataria, em contato com produtos químicos. Ao final, requereu a concessão de gratuidade de justiça, a antecipação de tutela para guarda provisória inaudita altera parte, a citação do réu e, no mérito, a procedência do pedido para deferimento da guarda definitiva dos netos, com direito de visita ao genitor. O pedido de antecipação de tutela formulado pela autora foi indeferido pela decisão de Id. 180627710, à consideração do estudo psicossocial constante dos autos. Por despacho de Id. 120974565 (01/12/2022), determinou-se a realização de estudo pelo Núcleo Integrado de Assessoramento Psicossocial (NIAP), então vinculado à 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. O NIAP apresentou relatório de visita domiciliar (Id. 121837921), no qual constatou que os menores residiam com o genitor no Município de Paulista/PE. Por decisão de Id. 121971980 (16/12/2022), o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital declinou da competência para a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulista. Foram juntados aos autos o relatório do Conselho Tutelar (Id. 133018407) e documentos correlatos (Ids. 133018410, 133018415, 133018417 e 133018420), certificada a juntada em Id. 133018399. Por decisão de Id. 133090397 (16/05/2023), o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulista declinou da competência, por entender ausente situação de risco, determinando a redistribuição a uma das Varas de Família daquela Comarca. O Ministério Público manifestou-se ciente da referida decisão, sem interesse recursal (Id. 133342360). Por despacho de Id. 134239987 (29/05/2023), determinou-se a intimação do réu para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da tutela de urgência, e designou-se audiência de conciliação para 07/02/2024, ficando desde logo consignado que, não havendo acordo, o réu seria intimado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência. O réu manifestou ciência do despacho, sem requerimentos, em Id. 134568091. O Ministério Público, em manifestação de Id. 135058239 (06/06/2023), opinou desfavoravelmente ao deferimento da tutela de urgência requerida pela autora, pugnando pela realização de estudo psicossocial. O réu manifestou, em Id. 160241953 (06/02/2024), não ter interesse na conciliação, pugnando pelo prosseguimento do feito. Em 07/02/2024, foi realizada a audiência de conciliação, sem composição entre as partes, ficando o réu ciente do início do prazo para contestação (Id. 160421987). O réu apresentou contestação (Id. 161553128), na qual sustentou, em síntese, que os menores se encontravam adequadamente assistidos em sua companhia, que não se opunha à visitação dos avós maternos, que o relatório psicossocial constante dos autos não apontava óbice ao tratamento dispensado pela companheira aos menores, que possuía condições de prover as necessidades dos filhos, e que o pedido de guarda formulado pela autora decorreria de motivação de ordem pessoal, requerendo a improcedência da ação. Por decisão de Id. 180627710 (02/09/2024), o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, à consideração do estudo psicossocial já realizado; deferiu a gratuidade judiciária ao réu; e determinou a intimação de ambas as partes para, em 5 (cinco) dias, justificarem eventual necessidade de dilação probatória ou, alternativamente, apresentarem razões finais. O réu, por petição de Id. 183800208 (30/09/2024), requereu a produção de prova testemunhal para comprovação do alegado na contestação. Por decisão de Id. 228662315 (28/01/2026), o Juízo indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo réu, declarou encerrada a fase de instrução processual e determinou vista dos autos ao Ministério Público. A autora, por petição de Id. 230935089 (19/02/2026), noticiou fato superveniente, informando que, desde dezembro de 2025, os menores passaram a residir consigo no Município de Moreno/PE, requerendo a reapreciação do pedido de guarda definitiva, instruindo o pedido com diálogos, fotografias e comprovante de matrícula escolar (Ids. 230935120, 230935121, 230935123, 230935125, 230935127, 230935129, 230936985, 230936988 e 230936998). O réu manifestou ciência de decisão correlata em Id. 230982999 (20/02/2026). Por despacho de Id. 232513758 (05/03/2026), foi dada nova vista dos autos ao Ministério Público. A autora, por petição de Id. 233935167 (18/03/2026), apresentou laudos e encaminhamentos médicos dos menores, relativos a atendimento psicológico e psiquiátrico (Ids. 233935170, 233935172 e 233937934). O Ministério Público, em manifestação de Id. 237827576 (23/04/2026), opinou pelo declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Moreno/PE, em razão da alteração do domicílio dos menores. Por decisão de Id. 244298949 (18/06/2026), o Juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista declinou da competência para a Comarca de Moreno/PE, determinando a redistribuição do feito. As partes foram intimadas do teor da decisão (Ids. 247282721 e 247282722), tendo o Ministério Público manifestado ciência sem interesse recursal (Id. 247316605) e a autora manifestado ciência em Id. 247619390. Certidão de Id. 250975098 (19/08/2026) atestou o trânsito em julgado da referida decisão. Redistribuídos os autos a este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno, foi proferido despacho (Id. 250976672, 19/08/2026), confirmando o encerramento da instrução processual nos termos do Id. 228662315, sem interposição de recurso, com determinação de vista ao Ministério Público e posterior conclusão para sentença. O Ministério Público apresentou parecer de mérito (Id. 252815065, 28/08/2026), no qual relatou que DEIVISSON LUCAS ARAÚJO DA SILVA atingiu a maioridade civil em 02/04/2026, no curso do processo, e opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto a ele, com extinção parcial do feito sem resolução do mérito. Quanto a DÉBORAH LUANA ARAÚJO DA SILVA, opinou pela procedência do pedido, com deferimento da guarda unilateral à avó materna, ora autora, e pela preservação do direito de convivência do genitor. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. A instrução processual foi expressamente encerrada por decisão de Id. 228662315, que indeferiu o requerimento de prova testemunhal formulado pelo réu, decisão essa que transitou em julgado sem interposição de recurso, conforme certificado no despacho de Id. 250976672. O Ministério Público, em seu parecer final (Id. 252815065), tampouco requereu dilação probatória, limitando-se a opinar sobre o mérito da causa com base nos elementos técnicos já constantes dos autos — notadamente o estudo psicossocial do NIAP (Id. 121837921) e o relatório do Conselho Tutelar (Id. 133018407). O réu, por sua vez, apresentou contestação (Id. 161553128), sem impugnar os fatos supervenientes noticiados pela autora nem se opor à petição de Id. 230935089, na qual relatada a alteração da situação fática dos menores. Da perda superveniente do interesse de agir quanto a DEIVISSON LUCAS ARAÚJO DA SILVA. Conforme certidão de nascimento de Id. 119952892, DEIVISSON LUCAS ARAÚJO DA SILVA nasceu em 02/04/2008, tendo alcançado a maioridade civil em 02/04/2026, no curso do presente processo. Com a maioridade, opera-se a extinção do poder familiar, nos termos dos arts. 1.630 e 1.635, inciso III, do Código Civil, tornando-se juridicamente inviável e desnecessária a disciplina judicial de sua guarda, porquanto o instituto pressupõe, por definição, a menoridade do assistido. Configura-se, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de guarda formulado em seu favor, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito nessa parte. Do mérito quanto a DÉBORAH LUANA ARAÚJO DA SILVA. Diversa é a situação de DÉBORAH LUANA ARAÚJO DA SILVA, ainda menor de idade. Colhe-se dos autos que, embora os elementos técnicos produzidos em 2022 e 2023 (estudo psicossocial de Id. 121837921 e relatório do Conselho Tutelar de Id. 133018407) tenham retratado, à época, a permanência da menor sob os cuidados do genitor, sobreveio, no curso do processo, fato novo relevante: consoante a petição de Id. 230935089, desde dezembro de 2025 a criança passou a residir com a autora, sua avó materna, no Município de Moreno/PE. Tal circunstância superveniente deve ser considerada por ocasião do julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual fato constitutivo ocorrido após o ajuizamento da ação influi no julgamento da lide. A guarda de fato exercida pela autora encontra-se documentalmente amparada: a matrícula da menor em instituição de ensino em Moreno foi providenciada pela própria autora, que assumiu as respectivas despesas (Ids. 230936985 e 230936988); foi também a autora quem providenciou o necessário acompanhamento de saúde da criança, diante de quadro de sintomas ansiosos e de histórico psicossocial de risco constatado por profissional médico, com encaminhamento para acompanhamento psicológico e psiquiátrico (Ids. 233935172 e 233937934). Ademais, os diálogos entre o genitor e o filho mais velho, juntados sob Id. 230935121, registram manifestação do próprio réu no sentido de que seria melhor que os menores permanecessem sob os cuidados da avó, por reconhecer sua própria dificuldade de supervisioná-los durante o período diurno de trabalho — do que se extrai a ausência de oposição do genitor à consolidação dessa guarda de fato. Dispõe o art. 1.584, § 5º, do Código Civil que, "se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade." No mesmo sentido, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente admite, em caráter excepcional, a concessão da guarda a pessoa diversa dos genitores para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual destes, conferindo ao guardião o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e o dever de prestar assistência material, moral e educacional. O art. 227 da Constituição Federal, por sua vez, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, à saúde e à educação. Friso que a autora, na condição de avó, não é titular das prerrogativas inerentes ao poder familiar, legalmente atribuído aos genitores na forma do art. 1.634 do Código Civil, possuindo direito à convivência com o neto nos termos do art. 1.589, parágrafo único, do mesmo diploma. Não se confundem, portanto, as posições jurídicas de avós e genitores, nem se pode atribuir ao direito de convivência avoenga prerrogativas próprias do exercício do poder familiar. O vínculo de afeto e carinho indiscutivelmente existente entre avós e netos, embora juridicamente relevante e merecedor de proteção, não se sobrepõe, por si só, às atribuições e responsabilidades que a lei confere aos genitores, devendo eventual intervenção nessa esfera encontrar fundamento concreto no melhor interesse da criança. Impõe-se, portanto, adequada ponderação dos direitos e interesses envolvidos, evitando-se que a tutela da convivência avoenga seja utilizada como instrumento para atribuir aos avós prerrogativas inerentes ao poder familiar ou para ampliar indevidamente sua participação na vida dos netos contra a vontade dos genitores, especialmente quando inexistente qualquer elemento indicativo de exercício inadequado, abusivo ou prejudicial das responsabilidades parentais por seus legítimos titulares, através de tratamento de filho a pessoa que, na verdade, é neto. No caso concreto, contudo, a situação apresenta contornos distintos. À luz do art. 1.584, § 5º, do Código Civil, inexistindo oposição do genitor e demonstrando-se que a solução atende ao melhor interesse da criança, entendo cabível o acolhimento da pretensão inicial, reconhecendo-se juridicamente situação de fato já estabelecida e que, segundo os elementos dos autos, não acarreta prejuízo à menor, mas, ao contrário, mostra-se capaz de contribuir positivamente para sua criação, desenvolvimento e formação. A medida, todavia, não importa afastamento, redução ou substituição da participação do genitor, cujo vínculo com a filha deve ser preservado e amplamente fomentado. Incumbe à avó favorecer e não criar obstáculos ao exercício das atribuições parentais e à convivência paterna, permanecendo a solução ora estabelecida subordinada ao melhor interesse da criança e passível de revisão caso venha a ser utilizada para restringir injustificadamente a participação do genitor ou para extrapolar os limites próprios da medida deferida. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA DE FATO EXERCIDA PELA AVÓ - REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA - NECESSIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - OBSERVÂNCIA - No caso dos autos, a avó materna exerce a guarda de fato da menor há tempos. Necessária a regulamentação da guarda. Comprovada que a criança em questão está bem cuidada, em atenção ao melhor interesse, a concessão definitiva da guarda à avó é medida adequada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50089332320218130479, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AVÓ PATERNA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de guarda, sobretudo naquelas que visam a regularização de situação de fato, deve prevalecer o melhor interesse do menor, ainda que resulte em preterição da genitora, com a atribuição da guarda a integrante da família extensa. 2. Uma vez comprovado nos autos que a avó paterna oferece ambiente familiar propício ao bom desenvolvimento dos infantes, com vínculos afetivos firmados e satisfatoriamente estabelecidos há anos, de rigor a manutenção da situação de fato e o deferimento da guarda das crianças a este membro da família ampliada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02781950420178090067, Relator.: Carlos Hipólito Escher, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2020) A propósito, merece destaque os comentários jurídicos e sociais coordenados pelo Dr. Munir Cury, que reúne opiniões de diversos juristas e estudiosos, dentre os quais o renomado jurista Yussef Said Cahali, cujos ensinamentos pinço neste instante, verbis: “Tem-se ressaltado que a guarda dos filhos não é da essência, mas tão-somente da natureza do pátrio poder; em outros termos, a guarda é um dos atributos do pátrio poder, mas não se exaure nele nem com ele se confunde; em condições tais, a guarda pode existir sem o pátrio poder, como, reciprocamente, este pode ser exercido sem guarda. O símile da posse e propriedade é posto em confronto pela doutrina: assim como a posse é o exercício de fato de alguns dos poderes inerentes ao domínio, mas como este não se confunde, assim também a guarda do menor é o exercício de fato de um dos atributos inerentes ao pátrio poder, mas não se confunde com este, podendo ambos, também aqui, ser exercidos concomitantemente por pessoas diversas; o exercício da posse não extingue o direito de propriedade, assim como a concessão da guarda do menor a terceira pessoa não elimina o pátrio poder do respectivo titular” (p. 146) Na mesma obra, os comentários da Assistente Social Maria Josefina Becker, verbis: “A medida de colocação em família substituta sob a forma de guarda é bastante flexível e oferece alternativas de proteção à criança e ao adolescente em diversas circunstâncias. Não é demais acrescentar que a guarda é uma prática altamente difundida entre famílias das classes populares, fruto da solidariedade humana existente no seio desses segmentos sociais. É a vizinha que toma conta das crianças enquanto a mãe vai para o hospital, a tia que cuida dos sobrinhos quando a irmã entra em crise, e assim por diante”. In Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – comentários jurídicos e sociais – Coordenador Munir Cury, 8ª edição, p.148, Malheiros Editores:09-2006. Deve-se ressaltar que a guarda confere à menor a condição de dependente de seu guardião para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, ex vi do art. 33, § 3º, do ECA. Não há, de outro lado, nos autos, qualquer elemento que recomende a destituição do poder familiar do genitor ou a restrição de sua convivência com a filha, de modo que a guarda ora deferida à avó materna não afasta o direito de visitas nem o dever de prestar alimentos, nos termos do art. 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Quanto ao pedido relativo a DEIVISSON LUCAS ARAÚJO DA SILVA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c o art. 493 do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da maioridade civil por ele alcançada no curso do feito (Id. 119952892); b) Quanto ao pedido relativo a DÉBORAH LUANA ARAÚJO DA SILVA, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONCEDO a guarda unilateral e definitiva da menor à autora MÁRCIA HELENA FERREIRA TEODÓSIO SOBRAL, sua avó materna, com fulcro no art. 1.584, § 5º, do Código Civil e no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, expedindo-se o competente termo de guarda; c) ASSEGURO ao genitor DENILSON ARAÚJO DA SILVA o direito de convivência com a filha, a ser exercido de forma livre e ajustada com a guardiã, respeitadas a rotina escolar e os acompanhamentos de saúde da menor, sem prejuízo do dever de prestar alimentos; d) A presente decisão não importa destituição do poder familiar do genitor, nos termos do art. 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e) DETERMINO à guardiã que se abstenha de qualquer conduta que dificulte, restrinja ou desqualifique, ante a criança, a identificação e a importância da figura paterna e o devido contato entre ambos, sob pena de configuração de ato de alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010, com as consequências legais respectivas; e) Custas e honorários pelo requerido, mas a gratuidade de justiça a ele já foi deferida (Id. 180627710). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes. P. R. I. MORENO, 10 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito