2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160804-36.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252987080, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, de rito ordinário, ajuizada em 13.05.2015 perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (processo nº 0802872-80.2015.4.05.8300, petição inicial constante do Id 119946907) por NADJA VALERIA FRANCO BELO em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com base em alegados desfalques e insuficiência de saldo em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrado pelo réu na forma da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 4.751/2003. Excluída a União Federal do polo passivo por ilegitimidade passiva ad causam e reconhecida, por consequência, a incompetência da Justiça Federal, os autos foram remetidos a este Juízo por declínio de competência, sendo autuados sob o Id 119946885 em 17.11.2022, com valor da causa atualizado para R$ 71.055,90. Após diversas vicissitudes processuais – incluindo a habilitação do demandado nos autos (Id 121422184 e 121929237, de 15.12.2022), a suspensão determinada com fundamento no SIRDR nº 71-TO (2020/0276752-2) do STJ (Id 126613866, de 27.02.2023, reiterada pelo Id 127872809, de 28.03.2023), a contestação apresentada em 23.06.2023 (Id 136536470) e a retomada da marcha processual, em 02.10.2023 (Id 146522381), em razão da pacificação da matéria pelo Tema Repetitivo nº 1.150/STJ –, a demandante apresentou réplica em 22.11.2023 (Id 152791032), refutando as preliminares arguidas pelo suplicado e reiterando o pedido de gratuidade de justiça, à vista de declaração de pobreza já anexada aos autos. Instadas a especificar provas (Id 158453687, de 19.01.2024), as partes requereram a produção de prova pericial contábil (Id 160778693, de 14.02.2024, e Id 162973853, de 01.03.2024), tendo o Juízo, por decisão de 12.06.2024 (Id 173252266), acolhido o pleito e nomeado como perito o Sr. Fabio Telino B. de Lacerda, contador, atribuindo ao demandado o encargo de arcar com os honorários periciais. Apresentados os quesitos pela promovente (Id 175980193 e 175980194, de 16.07.2024) e cumpridas as formalidades de habilitação do perito (Id 177691922, 177691928 e 178583661, de 02.08.2024 e 12.08.2024), o perito propôs honorários no valor de R$ 4.000,00 (Id 179209009, de 16.08.2024), dos quais o promovido foi intimado a se manifestar (Id 180608799, de 29.08.2024), certificando-se o decurso do prazo sem impugnação (Id 184922203, de 10.10.2024). Nesse estágio, sobreveio a decisão de 21.10.2024 (Id 185854005), que, tomando conhecimento de que a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em 02.08.2024, admitira Recurso Especial Representativo de Controvérsia no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 (RRC nº 4/TJPE), acerca da natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os cotistas do PASEP e dos critérios de distribuição do ônus da prova, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos estaduais sobre a mesma questão até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, sendo as partes intimadas do ato em 30.10.2024 (Id 186820437 e 186820445). Conclusos os autos. Decido. 1. Da inexistência de fundamento para novo sobrestamento De início, registro que não subsiste fundamento legal para manter o processo suspenso. As questões que motivaram os sobrestamentos anteriores foram integralmente pacificadas pelo STJ: (a) Tema 1.150/STJ (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF): o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC); e o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP; (b) Tema 1.300/STJ: nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus probatório cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta corrente (PGTO RENDIMENTO C/C) e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC); e cabe ao réu quanto aos saques realizados no caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC); (c) Tema 1.387/STJ: o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos na conta individualizada do PASEP. Quanto ao RRC nº 0003362-34.2023.8.17.2110, que fundamentou a suspensão determinada no Id 185854005, tenho acompanhado que o Tema 1.300/STJ, objeto específico daquele recurso, já teve acórdão de mérito publicado em 18.09.2025, com trânsito em julgado em 11.03.2026, orientando a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, através do NUGEPNAC, o levantamento do sobrestamento dos processos suspensos com base nesse RRC. A suspensão determinada no Id 185854005 perdeu, portanto, seu objeto, não havendo razão para sua manutenção. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa A impugnação à gratuidade de justiça, deduzida como capítulo preliminar da contestação (art. 100 do CPC), não veio acompanhada de prova concreta apta a infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural que declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (art. 99, § 3º, do CPC). O demandado limitou-se a arguir, de forma genérica, a ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sem apontar elemento concreto em sentido contrário à declaração de pobreza juntada pela suplicante. Ante a ausência de impugnação especificada, INDEFIRO a impugnação à gratuidade de justiça e DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto à impugnação ao valor da causa, o demandado qualificou o montante atribuído (R$ 71.055,90) como exorbitante, sem, contudo, indicar o valor que reputa correto, providência exigida pelo art. 293 do CPC para o processamento da impugnação. Por descumprimento desse requisito formal, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de que a extensão do proveito econômico efetivamente devido seja apurada com precisão na fase pericial. 3. Da inocorrência de prescrição Nos termos do Tema 1.387/STJ, o marco inicial da prescrição é a data do saque integral do principal. Segundo a própria petição inicial (Id 119946907), a suplicante aposentou-se por tempo de serviço no curso do ano de 2013, ocasião em que, ao comparecer pessoalmente ao caixa de agência do demandado, levantou pela primeira vez o saldo de sua conta PASEP, recebendo R$ 723,06. Os autos não indicam o dia e o mês exatos desse saque; ainda assim, tomando-se por marco a data mais desfavorável à demandante — 31.12.2013 —, entre o saque integral e o ajuizamento da ação originária, em 13.05.2015, transcorreu prazo inferior a um ano e cinco meses, muito aquém do decenal fixado pelo Tema 1.150/STJ (art. 205 do CC/2002). Fica, assim, afastada a prejudicial de prescrição arguida na contestação de Id 136536470, seja quanto à modalidade decenal, seja quanto à quinquenal ali subsidiariamente suscitada por analogia ao regime do FGTS, analogia que, de resto, não encontra amparo nas teses vinculantes do STJ sobre a matéria específica do PASEP. 4. Do prosseguimento da instrução pericial Afastados os óbices processuais acima, dou prosseguimento à perícia contábil já deferida pelo Id 173252266. O perito Fabio Telino B. de Lacerda deverá observar, na elaboração do laudo, os seguintes parâmetros: (i) quanto à distribuição do ônus da prova, aplicar o Tema 1.300/STJ: os saques sob a forma de crédito em conta corrente ou de pagamento por folha (PASEP-FOPAG) somente serão considerados indevidos se a autora se desincumbir de prová-los como tal; os saques realizados em caixa das agências do demandado — categoria em que se enquadra o próprio saque de 2013 noticiado na inicial — dependem de prova, a cargo do banco réu, de que corresponderam a valores efetivamente entregues à titular da conta; (ii) delimitar o período de formação de cotas da autora entre sua admissão no serviço público, em 1987, e 04.10.1988, data a partir da qual, por força do art. 239 da Constituição Federal, cessaram os depósitos de cotas ao Fundo PIS-PASEP, sem prejuízo da incidência de correção monetária e dos rendimentos (juros de 3% e Resultado Líquido Adicional) sobre o saldo credor remanescente até o saque integral em 2013; (iii) deduzir, do eventual valor apurado a título de dano, os montantes já recebidos pela autora a título de rendimentos ao longo dos anos, sob as rubricas PGTO RENDIMENTOS FOPAG (1999 a 2009) e PGTO RENDIMENTO C/C (2010 a 2012), conforme já identificado nos extratos constantes dos autos, de modo a evitar bis in idem no cômputo do dano material. Diante do decurso de prazo do demandado sem impugnação à proposta de honorários periciais (Id 184922203), HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, propostos pelo perito no Id 179209009, cabendo o respectivo adiantamento ao Banco do Brasil, por ser dele o ônus da prova quanto ao ponto central da perícia, nos termos já assentados na decisão de Id 173252266. Ante o exposto, DECIDO: (i) Declaro superada e sem efeito a suspensão determinada no Id 185854005, ante o trânsito em julgado do Tema 1.300/STJ; (ii) Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça e defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; (iii) Indefiro a impugnação ao valor da causa, por descumprimento do art. 293 do CPC; (iv) Afasto a prejudicial de prescrição arguida na contestação de Id 136536470; (v) Homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (Id 179209009), determinando que o Banco do Brasil promova o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias; (vi) Determino que, comprovado o depósito, a Diretoria Cível dê ciência ao perito Fabio Telino B. de Lacerda, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar os parâmetros fixados no item 4 desta decisão; (vii) Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0160804-36.2022.8.17.2001