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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 15ª Vara Cível · Despacho
Considerando que o julgamento dos embargos de declaração opostos pela CEDAE, em fls. 2085, verifica-se que a questão sucistada repercute no prosseguimento do feito e na apreciação do pedido de levantamento dos valores. Com isso, intimem-se as partes que cumpram o despacho de fls. 2237. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos e apreciação do pedido de levantamento. Intimem-se.
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