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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0160678-62.2011.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S.A PROMOVIDO (A): CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA, partes qualificadas. Após a formalização do termo de penhora incidente sobre as quotas sociais titularizadas pelo executado Manoel Meireles (69,35% do capital da empresa Cartonagem e Litografia Anapolina Ltda. e a integralidade das quotas da empresa Cartongraph Indústria Gráfica e Embalagens Ltda.), a parte executada formulou pedido de substituição da penhora (evento n. 271). Intimada, a instituição financeira exequente manifestou discordância em relação à substituição (evento n. 281). Além disso, pugnou pela manutenção da constrição sobre as quotas e pelo deferimento de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sisbajud na modalidade "teimosinha". É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 847 do Código de Processo Civil faculta ao executado pleitear a substituição do bem constrito, condicionando o deferimento à comprovação cumulativa de que a medida lhe será menos onerosa e de que não trará prejuízo algum ao exequente. Com efeito, ainda que a execução deva ser conduzida pelo modo menos gravoso ao devedor, tal premissa não ostenta caráter absoluto e deve ser harmonizada com o princípio da efetividade e com a regra segundo a qual a execução se processa no exclusivo interesse do credor. No caso sob exame, a parte devedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de prejuízo ao exequente. Conforme demonstrado pelo credor, a pessoa jurídica titular do imóvel ofertado em substituição possui débitos inscritos em Dívida Ativa da União que superam a quantia de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais). Nos moldes dos artigos 184 e 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente da data da constituição de ônus real como a hipoteca. Assim, na hipótese de eventual alienação judicial do bem imóvel, o produto da arrematação poderá ser prioritariamente absorvido pelo crédito fiscal da Fazenda Nacional em concurso de preferências, frustrando a satisfação do débito exequendo perseguido nestes autos. Ademais, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil ostenta caráter meramente preferencial, não conferindo ao executado o direito subjetivo de impor a substituição de uma constrição hígida por bem cuja liquidez se revela manifestamente comprometida por passivo fiscal preexistente. Assim, restando patente o risco de ineficácia da tutela executiva, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pela parte executada no evento n. 271, mantendo-se a constrição das quotas sociais determinada na decisão de evento n. 217 e formalizada no evento n. 262. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros formulado no evento 269. Intime-se a parte exequente para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que, em relação a parte executada, cujo CPF/CNPJ está cadastrado no projudi, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente. Fica autorizada a reiteração da ordem (modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias). Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio. Juntado (s) o (s) relatório (s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial. Juntados todos os relatórios, intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Atribuo à presente decisão o caráter de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0160678-62.2011.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S.A PROMOVIDO (A): CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA, partes qualificadas. Após a formalização do termo de penhora incidente sobre as quotas sociais titularizadas pelo executado Manoel Meireles (69,35% do capital da empresa Cartonagem e Litografia Anapolina Ltda. e a integralidade das quotas da empresa Cartongraph Indústria Gráfica e Embalagens Ltda.), a parte executada formulou pedido de substituição da penhora (evento n. 271). Intimada, a instituição financeira exequente manifestou discordância em relação à substituição (evento n. 281). Além disso, pugnou pela manutenção da constrição sobre as quotas e pelo deferimento de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sisbajud na modalidade "teimosinha". É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 847 do Código de Processo Civil faculta ao executado pleitear a substituição do bem constrito, condicionando o deferimento à comprovação cumulativa de que a medida lhe será menos onerosa e de que não trará prejuízo algum ao exequente. Com efeito, ainda que a execução deva ser conduzida pelo modo menos gravoso ao devedor, tal premissa não ostenta caráter absoluto e deve ser harmonizada com o princípio da efetividade e com a regra segundo a qual a execução se processa no exclusivo interesse do credor. No caso sob exame, a parte devedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de prejuízo ao exequente. Conforme demonstrado pelo credor, a pessoa jurídica titular do imóvel ofertado em substituição possui débitos inscritos em Dívida Ativa da União que superam a quantia de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais). Nos moldes dos artigos 184 e 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente da data da constituição de ônus real como a hipoteca. Assim, na hipótese de eventual alienação judicial do bem imóvel, o produto da arrematação poderá ser prioritariamente absorvido pelo crédito fiscal da Fazenda Nacional em concurso de preferências, frustrando a satisfação do débito exequendo perseguido nestes autos. Ademais, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil ostenta caráter meramente preferencial, não conferindo ao executado o direito subjetivo de impor a substituição de uma constrição hígida por bem cuja liquidez se revela manifestamente comprometida por passivo fiscal preexistente. Assim, restando patente o risco de ineficácia da tutela executiva, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pela parte executada no evento n. 271, mantendo-se a constrição das quotas sociais determinada na decisão de evento n. 217 e formalizada no evento n. 262. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros formulado no evento 269. Intime-se a parte exequente para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que, em relação a parte executada, cujo CPF/CNPJ está cadastrado no projudi, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente. Fica autorizada a reiteração da ordem (modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias). Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio. Juntado (s) o (s) relatório (s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial. Juntados todos os relatórios, intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Atribuo à presente decisão o caráter de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
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