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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 0160641-55.2015.8.09.0051 Autor(res): IMPERIAL COMERCIO DE PARAFUSOS FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA Réu(s) : TELELUZ CONSTRUCOES E MONTAGEM LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação da credora IMPERIAL COMÉRCIO DE PARAFUSOS, FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA., protocolada no evento 251, em resposta ao ato ordinatório de evento 248, que a intimou para recolher as custas de locomoção ou despesas postais para a intimação pessoal dos sócios da massa falida. Em sua petição, a credora reitera o posicionamento já externado no evento 211, sustentando que a condução do processo falimentar e os ônus dele decorrentes competem ao Administrador Judicial nomeado, e não a si. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte credora. Conforme já exaustivamente fundamentado na decisão proferida no evento 241, a decretação da quebra instaura o juízo universal falimentar, convertendo a natureza do processo de uma demanda individual para um procedimento concursal e coletivo. A partir desse marco, a condução do feito passa a ser atribuição precípua do Administrador Judicial, que atua como representante dos interesses da massa falida e da coletividade de credores, sob a supervisão deste juízo. Na referida decisão, este magistrado acolheu expressamente a manifestação da credora acerca de sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, dispensando-a do adiantamento de novas custas e dos honorários do Administrador Judicial. Consignou-se, ainda, a aplicabilidade do instituto da falência frustrada, previsto no Art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, caso se confirme a inexistência de bens arrecadáveis para fazer frente às despesas do processo. O ato ordinatório de evento 248, portanto, foi proferido em descompasso com o comando judicial anterior. A intimação pessoal dos sócios da falida, determinada em decorrência da inércia de sua procuradora (certificada no evento 246), é uma diligência de interesse da própria massa falida, visando à regularização de sua representação processual residual. O ônus financeiro para a sua realização, por conseguinte, recai sobre a massa, e não sobre o credor que requereu a quebra e que já declarou não possuir interesse e meios para custear o prosseguimento do feito. A ausência de fundos na massa para o cumprimento de tais diligências não deve paralisar o processo indefinidamente, tampouco transferir o encargo a terceiros. Ao contrário, tal fato apenas corrobora a necessidade de o Administrador Judicial apurar, com a máxima brevidade, a existência de patrimônio e, em caso negativo, requerer o encerramento sumário do feito, conforme já determinado. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da credora (evento 251) para reafirmar sua isenção quanto ao adiantamento de novas despesas processuais. Torno sem efeito o ato ordinatório de evento 248, que determinou à credora o pagamento das custas para intimação dos sócios da falida. Determino que a UPJ proceda à intimação pessoal dos sócios-administradores da empresa falida, conforme indicado nos documentos da JUCEG, para os fins já delineados na decisão de evento 241. Eventuais custas para a diligência deverão ser anotadas como dívida da massa falida, a ser satisfeita caso sejam arrecadados ativos. Intime-se o Administrador Judicial para que dê cumprimento integral e com urgência às determinações contidas na decisão de evento 241, especialmente no que tange à verificação de ativos e à manifestação conclusiva sobre a viabilidade do processo ou a necessidade de seu encerramento por falência frustrada. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 0160641-55.2015.8.09.0051 Autor(res): IMPERIAL COMERCIO DE PARAFUSOS FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA Réu(s) : TELELUZ CONSTRUCOES E MONTAGEM LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação da credora IMPERIAL COMÉRCIO DE PARAFUSOS, FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA., protocolada no evento 251, em resposta ao ato ordinatório de evento 248, que a intimou para recolher as custas de locomoção ou despesas postais para a intimação pessoal dos sócios da massa falida. Em sua petição, a credora reitera o posicionamento já externado no evento 211, sustentando que a condução do processo falimentar e os ônus dele decorrentes competem ao Administrador Judicial nomeado, e não a si. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte credora. Conforme já exaustivamente fundamentado na decisão proferida no evento 241, a decretação da quebra instaura o juízo universal falimentar, convertendo a natureza do processo de uma demanda individual para um procedimento concursal e coletivo. A partir desse marco, a condução do feito passa a ser atribuição precípua do Administrador Judicial, que atua como representante dos interesses da massa falida e da coletividade de credores, sob a supervisão deste juízo. Na referida decisão, este magistrado acolheu expressamente a manifestação da credora acerca de sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, dispensando-a do adiantamento de novas custas e dos honorários do Administrador Judicial. Consignou-se, ainda, a aplicabilidade do instituto da falência frustrada, previsto no Art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, caso se confirme a inexistência de bens arrecadáveis para fazer frente às despesas do processo. O ato ordinatório de evento 248, portanto, foi proferido em descompasso com o comando judicial anterior. A intimação pessoal dos sócios da falida, determinada em decorrência da inércia de sua procuradora (certificada no evento 246), é uma diligência de interesse da própria massa falida, visando à regularização de sua representação processual residual. O ônus financeiro para a sua realização, por conseguinte, recai sobre a massa, e não sobre o credor que requereu a quebra e que já declarou não possuir interesse e meios para custear o prosseguimento do feito. A ausência de fundos na massa para o cumprimento de tais diligências não deve paralisar o processo indefinidamente, tampouco transferir o encargo a terceiros. Ao contrário, tal fato apenas corrobora a necessidade de o Administrador Judicial apurar, com a máxima brevidade, a existência de patrimônio e, em caso negativo, requerer o encerramento sumário do feito, conforme já determinado. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da credora (evento 251) para reafirmar sua isenção quanto ao adiantamento de novas despesas processuais. Torno sem efeito o ato ordinatório de evento 248, que determinou à credora o pagamento das custas para intimação dos sócios da falida. Determino que a UPJ proceda à intimação pessoal dos sócios-administradores da empresa falida, conforme indicado nos documentos da JUCEG, para os fins já delineados na decisão de evento 241. Eventuais custas para a diligência deverão ser anotadas como dívida da massa falida, a ser satisfeita caso sejam arrecadados ativos. Intime-se o Administrador Judicial para que dê cumprimento integral e com urgência às determinações contidas na decisão de evento 241, especialmente no que tange à verificação de ativos e à manifestação conclusiva sobre a viabilidade do processo ou a necessidade de seu encerramento por falência frustrada. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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