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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0160638-98.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO WILTON DE MATOS REQUERIDO: Luis Eduardo Pessoa Pinto DECISÃO Vistos hoje. Versam os autos sobre impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LUIS EDUARDO PESSOA PINTO em face da execução de título executivo judicial movida por FRANCISCO WILTON DE MATOS. Em sua petição inicial de cumprimento de sentença (ID 142745783), o exequente apontou como devido o montante originário de R$ 42.326,10 (quarenta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e dez centavos), distribuído em duas obrigações principais: a atualização monetária e juros sobre os valores retidos indevidamente pelo réu (R$ 36.575,18) e indenização por danos morais (R$ 5.750,92), conforme demonstrativos discriminados acostados aos autos (IDs 142745786, 142745787 e 142745789). Intimado, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o executado deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento espontâneo. Posteriormente, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 190438226). Em síntese, sustentou excesso de execução sob o fundamento de que a planilha apresentada pelo exequente estaria desprovida de detalhamento adequado quanto ao abatimento de valores e aplicação de consectários legais, além de incluir parcelas indevidas que afrontariam os limites do título executivo judicial. Contudo, não indicou expressamente o valor exato que reputa devido nem acostou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (ID 194335622), requerendo a rejeição liminar da impugnação por inobservância do disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, com a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Eis o relatório. Decido. DA REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil impõe dever processual cogente e específico ao executado que veicula impugnação fundada em excesso de execução, prescrevendo que incumbe ao devedor declarar de imediato o valor que entende correto e instruir sua petição com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Em complemento, o § 5º do mesmo diploma processual estabelece a sanção processual direta para o descumprimento do encargo: não sendo apontado o valor correto ou não sendo apresentado o respectivo demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada caso o excesso de execução seja seu único fundamento. No caso em análise, verifica-se que a insurgência defensiva do executado se limita exclusivamente à alegação genérica de excesso de execução. Todavia, o impugnante não declarou o montante que considera efetivamente correto e não juntou nenhuma planilha de cálculo para contrapor objetivamente a conta do credor. Dessa forma, restando descumprido o ônus legal, a rejeição da impugnação é medida impositiva, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Carbomil Química S/A, contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, sob o fundamento de ausência de demonstrativo de cálculo atualizado, conforme disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo e pleiteia efeito suspensivo ao recurso, além da reforma da decisão para a procedência da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se é admissível a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução sem a apresentação de demonstrativo de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição liminar, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 4. A falta de apresentação do demonstrativo impede a análise das alegações de excesso de execução, pois inviabiliza a verificação dos pontos exatos de divergência entre os cálculos do exequente e do executado. 5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que visa coibir a utilização da impugnação como meio protelatório, assegurando a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição liminar. 2. A mera alegação de inexigibilidade da obrigação sem comprovação probatória mínima não é suficiente para afastar a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 1º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 503.517/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no Ag: 1244747/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.02.2011. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0627750-80.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Portanto, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pelo executado no ID 190438226. DA DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE E DA NECESSÁRIA REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL A despeito da rejeição da impugnação do executado por vício formal de admissibilidade, o cumprimento de sentença não pode prosseguir por valor que destoe dos estritos limites da coisa julgada material. A conformidade do valor executado com o título judicial constitui matéria de ordem pública e garantia da fiel execução do julgado, sendo vedado o enriquecimento sem causa. Compulsando a sentença exequenda prolatada no ID 126068833 e transitada em julgado (ID 130717158), verifica-se que o dispositivo estabeleceu de forma expressa e líquida os seguintes comandos condenatórios: Em primeiro lugar, condenou o promovido ao pagamento de juros e correção monetária sobre o valor do repasse ao autor (R$ 11.035,90), a contar da data do levantamento da referida quantia (07/10/2011) até a data do repasse na conta do autor (05/09/2016), incidindo correção monetária pelo INPC a partir do evento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em segundo lugar, condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. E por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Contudo, ao analisar as memórias de cálculo acostadas pelo exequente no cumprimento de sentença (IDs 142745786, 142745787 e 142745789), constatam-se inconsistências que distorcem o provimento jurisdicional exequendo. Havendo manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelo credor e os parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, autoriza o artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil a remessa dos autos ao setor de contadoria judicial para que se proceda à correta apuração do saldo devedor. A propósito, a jurisprudência orienta a remessa à contadoria para a preservação da fidelidade ao título executivo judicial, conforme destacou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de erro de cálculo e de excesso de execução. 3. A parte agravante sustentou a impossibilidade de revisão dos cálculos por preclusão e ofensa à coisa julgada, alegando que houve alteração indevida da data de atualização do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com determinação da remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência, no contexto específico dos autos, importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É possível a remessa dos autos à contadoria para verificação da conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos para correção de erro material sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada. 6. Sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o Tribunal de origem a reconhecer, de um lado, a existência de erro de cálculo e de excesso de execução e, de outro, a correção dos cálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições - que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará preconiza a intervenção do órgão auxiliar para a liquidação exata dos consectários determinados no julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA PARA MELHOR DEFINIR O SEU ALCANCE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPEITO AO ESTABELECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. INCOMPLETOS. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o qual reconheceu o excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais e homologou os cálculos da exequente. II. Questão em discussão 2. Discute-se a alegação de ofensa à coisa julgada, a interpretação da sentença no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, bem como a adequação dos cálculos apresentados pelas partes com o título executivo judicial. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada não ofendeu a coisa julgada, uma vez que a utilização dos termos de encerramento do grupo de consórcio ou do sorteio da cota refere-se unicamente a incidência de juros moratórios, inexistindo influência quanto a data de início de pagamento do valor arbitrado em sentença. Observa-se que o juiz de primeiro grau fez uma interpretação sistemática da sentença para definir seu alcance, sem modificar a coisa julgada. 4. Não é possível alterar o índice ou data de incidência de correção monetária e a taxa de juros após o trânsito em julgado do título executivo judicial, uma vez que tal medida implicaria violação à coisa julgada. O egrégio Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes de Justiça têm entendido que o cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa a coisa julgada, ainda que o tema diga respeito ao termo inicial de juros de mora e correção monetária 5. Não é possível homologar os cálculos apresentados pelas partes, vez que não se encontram adequados ao título executado, bem como não apresentaram planilhas detalhadas quanto a atualização, o que impõe a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração precisa dos valores devidos. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos devidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do eminente Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0632904-45.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025) Desse modo, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor estritamente devido. DA INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC Conforme certificado nos autos, o executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário da condenação, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem depositar a quantia devida. A ausência de pagamento voluntário no prazo estipulado atrai a incidência automática e cogente da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo apurado, com fulcro no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de adimplemento voluntário no prazo legal. Por fim, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para elaboração do demonstrativo de cálculo do débito exequendo, devendo o órgão auxiliar observar os parâmetros delineados no título executivo judicial (ID 126068833): (i) Obrigação referente ao valor do repasse retido: apurar a correção monetária pelo índice INPC sobre o valor original de R$ 11.035,90 (onze mil e trinta e cinco reais e noventa centavos), a contar da data do levantamento (07/10/2011) até a data do efetivo repasse na conta do autor (05/09/2016); sobre a diferença apurada nessa data, abater o montante repassado (R$ 11.035,90); sobre o saldo remanescente, aplicar correção monetária pelo INPC a partir de 05/09/2016 até o cálculo e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação aperfeiçoada no feito de conhecimento (12/01/2023, ID 124232493); (ii) Indenização por danos morais: computar o valor principal de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data da prolação da sentença (19/11/2024, ID 126068833), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (12/01/2023, ID 124232493); (iii) Honorários advocatícios da fase de conhecimento: calcular o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação apurado na soma dos itens anteriores, nos moldes da sentença transitada em julgado; (iv) sobre o valor total consolidado do débito, acrescer a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), referentes ao artigo 523, §1º do CPC. Com a juntada do laudo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
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