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0160613-10.2008.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 33ª Vara Cível

    Processo 0160613-10.2008.8.26.0100 (583.00.2008.160613) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gaap Locação de Bens Ltda - Benq do Basil Ltda - - Maxgen Comércio Industrial Importação e Exportação Ltda. (Maxgen do Brasil Ltda) - - Benq Corporation e outros - Denise Soares dos Santos - Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida - Fls. 3339/3374: Manifeste-se a executada Maxgen Comércio Industrial Importação e Exportação Ltda. (Maxgen do Brasil Ltda) consoante decisão de fls. 3326/3331. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO SÉRGIO DE MOURA FRANCO (OAB 240457/SP), BRUNA MONTORO DE SOUZA (OAB 292164/SP), LUIZ ANTONIO LEITE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 57956/SP), FELIPE ANTONIO ANDRADE ALMEIDA (OAB 339661/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), RENATA SILVA LONGO KALASSA (OAB 115013/SP), CRISTIANO ALEXANDRE LOPES (OAB 200583/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 33ª Vara Cível

    Processo 0160613-10.2008.8.26.0100 (583.00.2008.160613) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gaap Locação de Bens Ltda - Benq do Basil Ltda - - Maxgen Comércio Industrial Importação e Exportação Ltda. (Maxgen do Brasil Ltda) - - Benq Corporation e outros - Denise Soares dos Santos - Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida - Vistos. Fls. 3.339/3.374: GAAP LOCAÇÃO DE BENS LTDA., em cumprimento à decisão de fls. 3.326/3.331, apresentou memória de cálculo segundo a qual o débito totalizaria R$ 8.173.964,60 em 27 de agosto de 2026. Considerando o saldo de R$ 3.632.652,34 existente na conta judicial, apontou crédito remanescente de R$ 4.541.312,26. Requereu o levantamento integral do depósito e a penhora de 5% do faturamento da executada MAXGEN COMÉRCIO INDUSTRIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Os cálculos apresentados não atendem ao comando da decisão anterior. A decisão de fls. 3.326/3.331 determinou expressamente a apresentação de demonstrativo atualizado mediante aplicação da taxa SELIC, conforme definido no Recurso Especial nº 2.160.424/SP, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Entretanto, a memória de fls. 3.342 adotou cumulativamente a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, pelo fator 2,77325028, e juros moratórios lineares de 12% ao ano, calculados no percentual de 223,10%. Tal metodologia contraria diretamente o critério estabelecido na decisão anterior, que determinou a utilização da SELIC como índice único. A alegação de que os contratos conteriam previsão de juros moratórios de 1% ao mês não autoriza o afastamento unilateral do comando judicial. A questão foi expressamente apreciada na decisão de fls. 3.326/3.331, cabendo à parte observar o critério nela determinado, enquanto não modificada pela via processual adequada. Além disso, foi estabelecido que o levantamento dos depósitos e a adoção de novas medidas expropriatórias somente seriam examinados depois da apresentação dos cálculos corretos e da manifestação da executada. Não há fundamento para autorizar o levantamento antes do cumprimento dessas providências. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados, mantendo-os vinculados ao processo até a correta apuração do débito. Intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito desta execução, observando rigorosamente: a) a incidência da taxa SELIC como índice único, nos termos do Recurso Especial nº 2.160.424/SP e da decisão de fls. 3.326/3.331, sem cumulação, no mesmo período, com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, IPCA, INPC ou juros moratórios autônomos; b) a individualização do principal e dos honorários sucumbenciais; c) a indicação e o abatimento de todos os pagamentos, depósitos e bloqueios relacionados especificamente a esta execução, com discriminação das respectivas datas e contas judiciais; d) a separação dos valores relativos a estes autos daqueles referentes à execução conexa nº 0165247-49.2008.8.26.0100. Apresentado o cálculo corrigido, intime-se MAXGEN COMÉRCIO INDUSTRIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. para manifestação no prazo de quinze dias, limitada à correção aritmética, ao cumprimento do título judicial e à indicação de pagamentos, depósitos ou bloqueios não considerados, vedada a rediscussão das matérias alcançadas pela coisa julgada. O pedido de penhora de 5% do faturamento será apreciado após a definição do saldo remanescente, levando-se em consideração a constrição já determinada na execução conexa, a fim de evitar duplicidade ou onerosidade excessiva. Até ulterior deliberação, ficam mantidos todos os depósitos e bloqueios existentes, vedado qualquer levantamento. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO DE MOURA FRANCO (OAB 240457/SP), FELIPE ANTONIO ANDRADE ALMEIDA (OAB 339661/SP), BRUNA MONTORO DE SOUZA (OAB 292164/SP), LUIZ ANTONIO LEITE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 57956/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), CRISTIANO ALEXANDRE LOPES (OAB 200583/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), RENATA SILVA LONGO KALASSA (OAB 115013/SP)

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