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TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0160600-86.2006.5.02.0039 RECLAMANTE: ANTONIO ROMILDO GOMES DE ALENCAR RECLAMADO: SERVIMARC CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8486ad8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA MARI OKUYAMA DESPACHO Vistos. Requer o exequente a penhora de percentual dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados REINALDO MARTIN CAMARGO e LEO BRANCO DE ANDRADE. Verifico, do histórico de créditos obtido do PREVJUD, que o executado REINALDO MARTIN CAMARGO recebeu, em 01/07/2026, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, o valor líquido de R$ 733,00 (documento #id:dc05bbd). O executado LEO BRANCO DE ANDRADE, por seu turno, recebeu, em 06/07/2026, a título de aposentadoria por idade, o valor líquido de R$ 282,00 (documento #id:713c101). A nova sistemática do Código de Processo Civil possibilita, por meio do seu art. 833, § 2º, a penhora sobre salários e proventos, afastando a regra da impenhorabilidade absoluta, o que é reforçado pela a tese firmada pelo C. TST no Tema 75 (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019): Tema 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Tais julgados estabelecem, como parâmetros para a garantia da subsistência do devedor, o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e o valor mínimo equivalente um salário mínimo do devedor. Nesse contexto, observo que o valor líquido recebido pelos executados é inferior ao salário mínimo legal. Assim, revela-se inviável a imposição de qualquer restrição sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário pelos reclamados, razão pela qual INDEFIRO o requerimento da parte autora. Deverá a parte autora indicar meios hábeis, eficazes e inéditos para prosseguimento da execução que não tenham sido anteriormente indeferidos pelo Juízo, ou cujos resultados tenham sido negativos, em 10 (dez) dias. No silêncio do(a) autor(a), já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), os autos aguardarão na tarefa "sobrestamento" a indicação de meios de, forma assertiva, para o regular prosseguimento desta execução; ressaltando, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo, nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Ressalta-se que a inércia do(a) exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito permanecerá sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROMILDO GOMES DE ALENCAR
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