2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0160563-93.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: MARIA JOSE FREIRE DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cls. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida foi intimada da decisão de id. 201002456 em 11/05/2026, tendo escoado o prazo para depositar os valores em 01/06/2026. Desse modo, considerando o teor da decisão supramencionada, deve-se bloquear os numerários correspondentes por meio do sistema SISBAJUD. Nesse contexto, importante esclarecer a quantia devida. Em sentença de id. 130591102 foi determinada a expedição de dois alvarás: um em favor da parte autora, no valor de R$ 251.100,98 (duzentos e cinquenta e um mil, cem reais e noventa e oito centavos); e outro em favor da Defensoria Pública, no valor de R$ 25.110,09 (vinte e cinco mil, cento e dez reais e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Os alvarás em favor da parte exequente (id. 130591107) e em favor da Defensoria Pública (id. 130591105) foram devidamente elaborados. A Defensoria interpôs recurso de apelação buscando a anulação da sentença para elaboração de cálculo de quantia remanescente, pedido que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id. 172328162). Assim, os cálculos realizados pela contadoria atualizaram a monta a ser recebida pela autora. Conforme o documento apresentado no id. 190474096, a pessoa da exequente faria jus a R$ 301.323,36 (trezentos e um mil reais, trezentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos) - R$ 11.021,35 a título de indenização por danos morais e R$ 290.302,01 a título de danos materiais; enquanto que a Defensoria Pública faria jus à 10% (dez por cento) desse valor, ou seja, R$ 30.132,34 (trinta mil, cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos). Como bem apontado pela Defensoria Pública (petição de id. 192330929) a exequente recebeu a importância de R$251.100,98 e o FAADEP recebeu R$25.110,09 (vide alvarás de ids. 130591107 e 130591105, respectivamente). Diante disso, verifica-se que o saldo devido à exequente é de R$ 50.222,38 (cinquenta mil, duzentos e vinte e dois mil e trinta e oito centavos). Por sua vez, o saldo devido à Defensoria Pública é de R$5.022,25 (cinco mil e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Portanto, determino a bloqueio da quantia de R$ 55.244,63 (cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos) nas contas do requerido - R$ 50.222,38 pertencente à exequente e R$5.022,25 pertencente à Defensoria. Ato contínuo, restando frutífero, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o bloqueio de valores. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito