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0160552-50.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de seguro atrelado ao lançamento "SEGURO CART DEB BRADESCO" na conta corrente nº 125475-8, agência 2690, mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A., bem como a inexigibilidade de qualquer débito sob essa rubrica; b) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, o valor indevidamente descontado, totalizando o montante de R$ 9,98 (nove reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados pela Taxa Selic deduzida a variação do IPCA a partir da citação (art. 405 e art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do autor e 30% (trinta por cento) a cargo do réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, em razão do valor inexpressivo da condenação (art. 85, § 8º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de dano moral rejeitado (art. 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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