Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 0160438-30.2016.8.09.0093
POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A
POLO PASSIVO: JOSE MATEUS SCATAMBULO
DECISÃO
(Embargos de Declaração)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LEONARDO SCATAMBULO e outros em face da decisão no mov. 210, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 204.
Sustentam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que não foi enfrentada a tese de que a prescrição se consumou em 20/09/2018, antes da citação por edital, ocorrida em novembro de 2021, e do comparecimento espontâneo dos executados, em dezembro de 2022. Invocam o AgInt no AREsp 2.279.473/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 03/11/2023, e requerem, com efeitos infringentes, o reconhecimento da prescrição.
O exequente manifestou-se no mov. 222 pela rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
Do cabimento
Os embargos são tempestivos. Portanto, conheço dos embargos.
Da prescrição
A execução tem por objeto Cédula de Crédito Rural, vencida em 20/09/2015, sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. O prazo se encerraria, em tese, em 20/09/2018. A execução foi ajuizada em 05/05/2016, dentro do prazo.
Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pela citação, retroage à data da propositura da ação, salvo se a demora decorrer de desídia do autor (art. 240, § 2º).
No caso, não há desídia do exequente. Conforme já reconhecido na decisão no mov. 210, o processo tramitou inicialmente em meio físico, foram realizadas buscas em sistemas conveniados e expedidos mandados para diversos endereços, inclusive em Água Boa/MT, Maringá/PR e Jataí/GO, todos infrutíferos, até a autorização da citação por edital, efetivada em novembro de 2021, seguida do comparecimento espontâneo dos executados em dezembro de 2022.
A circunstância de a citação ou o comparecimento espontâneo terem ocorrido após o termo inicialmente previsto para o prazo prescricional não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição. O que deve ser examinado, para esse efeito, é se a demora na formação da relação processual é imputável ao exequente, à luz do art. 240, § 2º, do CPC e da Súmula 106 do STJ.
Aliás, não por acaso o legislador previu uma distinção: se a parte interessada diligencia para a citação, a prescrição está interrompida e retroage até a distribuição da ação, nos termos do art. 240, §2º, mas se a parte interessada diligencia para a citação, mas mesmo assim não localiza a parte que busca citar, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III, primeira parte, do CPC.
No caso, portanto, é evidente que a parte diligenciou para a citação, mas não obteve sucesso, de forma que a prescrição da pretensão executiva retroagiu à data da distribuição, sendo somente possível tratar do transcurso do prazo da prescrição intercorrente após o ajuizamento da ação.
Aliás, desde logo é importante asseverar que tampouco houve prescrição intercorrente, seja porque o entendimento jurisprudencial anterior à lei n. 14.195/2021 era no sentido de que sua ocorrência demandaria inércia da parte, o que não ocorreu, seja porque desde 2021, com a vigência da lei, até o comparecimento espontâneo não houve o transcurso de prazo suficiente para a prescrição intercorrente.
Enfim, apesar dos esclarecimentos, não há qualquer vício na sentença.
Da distinção em relação ao AgInt no AREsp 2.279.473/SP
O precedente invocado não se aplica ao caso. Naquele julgamento, a prescrição foi reconhecida porque as instâncias ordinárias constataram ausência de atuação diligente do exequente — premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Aqui, ao contrário, a diligência do Banco do Brasil na localização e citação dos executados já foi reconhecida na decisão no mov. 210 e não foi infirmada pelos embargos. É essa distinção — presença ou ausência de diligência do credor — que afasta a aplicação do precedente ao caso concreto.
Portanto, apesar do esclarecimento, tampouco há vício na sentença.
Do comparecimento espontâneo
O comparecimento espontâneo dos executados, em dezembro de 2022, supre eventual vício da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, conforme já reconhecido na decisão no mov. 210.
Ante o exposto, apesar dos esclarecimentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 219, mas os REJEITO.
Prossiga-se o feito nos termos da decisão no mov. 210.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 0160438-30.2016.8.09.0093
POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A
POLO PASSIVO: JOSE MATEUS SCATAMBULO
DECISÃO
(Embargos de Declaração)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LEONARDO SCATAMBULO e outros em face da decisão no mov. 210, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 204.
Sustentam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que não foi enfrentada a tese de que a prescrição se consumou em 20/09/2018, antes da citação por edital, ocorrida em novembro de 2021, e do comparecimento espontâneo dos executados, em dezembro de 2022. Invocam o AgInt no AREsp 2.279.473/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 03/11/2023, e requerem, com efeitos infringentes, o reconhecimento da prescrição.
O exequente manifestou-se no mov. 222 pela rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
Do cabimento
Os embargos são tempestivos. Portanto, conheço dos embargos.
Da prescrição
A execução tem por objeto Cédula de Crédito Rural, vencida em 20/09/2015, sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. O prazo se encerraria, em tese, em 20/09/2018. A execução foi ajuizada em 05/05/2016, dentro do prazo.
Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pela citação, retroage à data da propositura da ação, salvo se a demora decorrer de desídia do autor (art. 240, § 2º).
No caso, não há desídia do exequente. Conforme já reconhecido na decisão no mov. 210, o processo tramitou inicialmente em meio físico, foram realizadas buscas em sistemas conveniados e expedidos mandados para diversos endereços, inclusive em Água Boa/MT, Maringá/PR e Jataí/GO, todos infrutíferos, até a autorização da citação por edital, efetivada em novembro de 2021, seguida do comparecimento espontâneo dos executados em dezembro de 2022.
A circunstância de a citação ou o comparecimento espontâneo terem ocorrido após o termo inicialmente previsto para o prazo prescricional não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição. O que deve ser examinado, para esse efeito, é se a demora na formação da relação processual é imputável ao exequente, à luz do art. 240, § 2º, do CPC e da Súmula 106 do STJ.
Aliás, não por acaso o legislador previu uma distinção: se a parte interessada diligencia para a citação, a prescrição está interrompida e retroage até a distribuição da ação, nos termos do art. 240, §2º, mas se a parte interessada diligencia para a citação, mas mesmo assim não localiza a parte que busca citar, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III, primeira parte, do CPC.
No caso, portanto, é evidente que a parte diligenciou para a citação, mas não obteve sucesso, de forma que a prescrição da pretensão executiva retroagiu à data da distribuição, sendo somente possível tratar do transcurso do prazo da prescrição intercorrente após o ajuizamento da ação.
Aliás, desde logo é importante asseverar que tampouco houve prescrição intercorrente, seja porque o entendimento jurisprudencial anterior à lei n. 14.195/2021 era no sentido de que sua ocorrência demandaria inércia da parte, o que não ocorreu, seja porque desde 2021, com a vigência da lei, até o comparecimento espontâneo não houve o transcurso de prazo suficiente para a prescrição intercorrente.
Enfim, apesar dos esclarecimentos, não há qualquer vício na sentença.
Da distinção em relação ao AgInt no AREsp 2.279.473/SP
O precedente invocado não se aplica ao caso. Naquele julgamento, a prescrição foi reconhecida porque as instâncias ordinárias constataram ausência de atuação diligente do exequente — premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Aqui, ao contrário, a diligência do Banco do Brasil na localização e citação dos executados já foi reconhecida na decisão no mov. 210 e não foi infirmada pelos embargos. É essa distinção — presença ou ausência de diligência do credor — que afasta a aplicação do precedente ao caso concreto.
Portanto, apesar do esclarecimento, tampouco há vício na sentença.
Do comparecimento espontâneo
O comparecimento espontâneo dos executados, em dezembro de 2022, supre eventual vício da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, conforme já reconhecido na decisão no mov. 210.
Ante o exposto, apesar dos esclarecimentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 219, mas os REJEITO.
Prossiga-se o feito nos termos da decisão no mov. 210.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR