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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
Protocolo: 0160409-56.2016.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Polo ativo: DJALMA GOMES DA SILVA FILHO
Polo passivo: CLEONEA GUIAMARÃES RORIZ REPRESENTANTE DO ESPOLIO LAUDIMIRO DE JESUS RORIZ
DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Djalma Gomes da Silva Filho em desfavor de Espólio de Laudimiro de Jesus Roriz e Outros, partes qualificadas.
O requerente alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 (quinze) anos sobre o imóvel descrito como Lote 19, da Quadra 440, do Loteamento Parque Estrela D'Alva X, nesta cidade de Luziânia-GO, com área de 360,00 m². Pretende, ao final, a declaração de domínio sobre o referido bem.
A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes (mov. 03).
Inicial recebida (fl 36).
Edital de terceiros interessados (fl 39).
Citação da requerida Cleonea Guimarães Roriz (fl.56).
Manifestação da Fazenda Pública Municpial informando não ter interesse na ação (fl 64).
Citação da requerida Luzia Jersuleta Roriz Couto (fl 67).
Manifestação da Fazenda Pública Estadual informando não ter interesse na ação (fl 69).
Citação do requerido Walter José Rordrigues (fl 78).
Citação da requerida Gildete Meireles Rodrigues (fl 79).
Citação do requerido Eduardo Lucena Roriz (fl 80).
Contestação do Espólio de Laudimirio de Jesus Roriz representado por sua inventariante e também requerida Cleonea (fl 84).
Manifestação do Ministério Público informando que deixa de adentrar no exame da matéria de fundo, nos termos do art. 178 do CPC/15 (fl 98).
Nomeação de curador aos terceiros interessados (fl.101).
Manifestação da União informando o desinteresse na ação (fl104).
Nomeação de novo curador aos terceiros interessados (fl 115).
Manifestação do curador requerendo a citação dos herdeiros de LaudimirIo que não foram citados e os confrontantes (fl145).
Revogação do curador nomeado na fl.115, pois já havia sido nomeado curador os terceiros interessados na fl. 101 (fl.152).
Foram expedidos editais para citação confrontantes Francisco das Chagas de Araújo e José Amâncio Soares (mov. 05 e 07).
A União (mov. 03), o Estado de Goiás (mov. 03) e o Município de Luziânia (mov. 64) manifestaram desinteresse no feito.
O Espólio de Laudimiro de Jesus Roriz, representado por sua inventariante Cleonea Guimarães Roriz, apresentou contestação (mov. 03, fls. 84/87), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel fora alienado a terceiro, Sr. Edmilson Lopes de Macedo, em 1977.
No mérito, contestou genericamente as alegações autorais.
O curador especial nomeado aos confrontantes citados por edital (Francisco das Chagas de Araújo e José Amancio Soares) apresentou contestação por negativa geral (mov. 52).
O autor manifestou-se em réplica (mov. 65 e 90), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial.
Determinou-se a inclusão dos herdeiros no polo passivo em substituição ao espólio (mov. 121), com as devidas citações sendo realizadas e declaradas precluso prazo para defesa (mov. 140, 175 e 176).
Ato contínuo, foi proferido ato ordinatório para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 177).
A parte autora, em sua manifestação (mov. 186), pugnou pela produção de prova testemunhal. Os requeridos, revéis, não se manifestaram.
Decisão saneadora que resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, deferiu a produção de prova oral pela oitiva de testeminhas, por fim, declarou o feito saneado. (mov.196)
Rol de testemunhas pelo autor. (mov.212)
Termo de audiência e julgamento em que procedeu-se a oitiva das testemunhas JOSENILDA MARIA DOS SANTOS e JESSICA CARLA RIBEIRO MARTINS, por fim, determinada intimação das partes para alegações finais escritas. (mov.230)
Somente o autor apresentou alegações finais escritas. (mov.243)
Autos conclusos. (mov.248)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, consigno que, na decisão de mov. 196, foi determinada a retificação do polo passivo, para que passassem a constar como requeridos LUZIA JERSULETA RORIZ COUTO, EDUARDO LUCENA RORIZ, LUCAS DE JESUS RORIZ, LUCIANA DE SOUSA RORIZ, LUDIMILA DE SOUSA RORIZ MARCHÃO e CLEONEA GUIMARÃES RORIZ, na condição de herdeiros e viúva meeira do espólio de Laudimiro de Jesus Roriz, respectivamente. Determinou-se, ainda, a exclusão de WALTER JOSÉ RODRIGUES e GILDETE MEIRELES RODRIGUES, mantendo-se no polo passivo apenas a pessoa jurídica WALTER JOSÉ RODRIGUES – IMOBILIÁRIA RODRIGUES.
Na mov. 208, o Ministério Público requereu que as partes acostassem aos autos cópia da sentença definitiva que tenha declarado LUCAS DE JESUS RORIZ incapaz para o exercício dos atos da vida civil.
Nesse contexto, a fim de resguardar a regularidade da representação processual e evitar eventual alegação de vício processual, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da requerida CLEONEA GUIMARÃES RORIZ para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da documentação requerida pelo Ministério Público, notadamente cópia da sentença definitiva mencionada na mov. 208.
Advirta-se que o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar a aplicação das medidas cabíveis, inclusive a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Após, com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)