Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0160404-22.2022.8.17.2001 REQUERENTE
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: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PARNAMIRIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 258733474, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado pelos advogados da parte autora em face do Município de Parnamirim, objetivando a satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou demonstrativo de débito (ID 229820632), apontando como devido o valor de R$2.000,00. Regularmente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar impugnação (ID 232085416), o Município executado quedou-se inerte, conforme certidão de ID 250185483. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão executória encontra-se devidamente instruída e amparada por título judicial imutável, sobre o qual opera a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 502, CPC). No rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ausência de impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias acarreta a preclusão do direito de discutir o valor exequendo, tornando incontroversos os cálculos apresentados pelo credor. É o que se extrai da inteligência do art. 535, §3º, inciso II, do CPC. No caso sub examine, o Executado foi devidamente intimado e não manifestou oposição. Assim, a conta apresentada pela parte exequente deve ser integralmente homologada. Quanto à modalidade de pagamento, verifico que o montante global da execução não ultrapassa o limite legal estabelecido para Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município. Por fim, ressalte-se a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais gozam de privilégio equiparado aos créditos trabalhistas, nos termos da Súmula Vinculante n.º 47 do STF, autorizando-se a expedição de requisição autônoma ou destacada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 229820632), para fixar o quantum debeatur em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Sem custas ou honorários nesta fase, ante a ausência de impugnação (Art. 85, §7º, CPC). Custas processuais da fase de conhecimento pelo Município sucumbente. Em consequência, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, DETERMINO: 1.A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos advogados habilitados, observando-se os dados bancários e as retenções legais, se houver; 2.Intime-se o Município de Parnamirim, na pessoa de seu Procurador, para que providencie o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação; 3.Efetuado o depósito, expeçam-se os respectivos alvarás/ordens de transferência. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 19 de outubro de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 28 de outubro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.