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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Eládio Batista Matos em face de Qi Sociedade de Crédito Direto S/A, na qual restou determinada a realização de perícia técnica em computação forense e documentoscopia digital para apurar a autenticidade e a higidez das contratações eletrônicas impugnadas (Ref. mov. 25.1).
O perito judicial nomeado, Danilo Mendonça Peixoto, manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no importe líquido de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), detalhando a estimativa de horas técnicas, a metodologia aplicada e aplicando desconto de 12% sobre a tabela referencial (Ref. mov. 33.1).
A instituição financeira ré apresentou impugnação à proposta de honorários (Ref. mov. 39.1), sustentando, em síntese, que o valor seria excessivo em comparação com perícias grafotécnicas convencionais realizadas em outros juízos, que o custeio não deveria recair integralmente sobre si em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, e que o montante deveria ser minorado.
A parte autora apresentou seus quesitos periciais tempestivamente (Ref. mov. 37.1).
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A insurgência manifestada pela instituição financeira ré não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de que a verba pericial deveria ser suportada pelo Estado ou limitada aos parâmetros da assistência judiciária gratuita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de forma vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), no sentido de que, contestada a autenticidade da assinatura física ou digital , o ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira que apresentou o documento e dele se beneficia, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de ônus probatório carreado diretamente à instituição financeira requerida, a ela compete adiantar as despesas inerentes à realização da prova que visa corroborar a sua tese defensiva. Por conseguinte, é manifestamente inaplicável à espécie a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como quaisquer tabelas destinadas à remuneração de peritos pelo Poder Público em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, visto que tais normativos incidem estritamente quando o custeio da perícia é transferido ao erário, o que não ocorre na hipótese vertente.
De igual modo, a comparação traçada pela impugnante entre a presente demanda e exames grafotécnicos simples não prospera. A perícia técnica determinada nos autos envolve computação forense e documentoscopia digital de elevada complexidade, compreendendo a análise minuciosa de metadados, arquivos JSON/XML, logs de auditoria, endereçamento IP, geolocalização, validação de algoritmos criptográficos (hash MD5) e higidez de biometria facial com verificação de vivacidade (liveness test).
A proposta detalhada pelo perito judicial (Ref. mov. 33.1) observa critérios de razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com a extensão dos trabalhos técnicos a serem desempenhados, explicitando o cômputo de 15 horas técnicas e concedendo desconto significativo sobre o valor referencial de mercado. O montante de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) mostra-se justo e proporcional à complexidade do múnus atribuído ao perito.
Portanto, impõe-se a rejeição da impugnação e a consequente homologação dos honorários periciais propostos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO a impugnação apresentada pela ré Qi Sociedade de Crédito Direto S/A (Ref. mov. 39.1);
b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial Danilo Mendonça Peixoto no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), constante no evento de Ref. mov. 33.1;
c) RESSALTO a manifesta inaplicabilidade da Resolução nº 232/2016 do CNJ ao caso em apreço, haja vista que o adiantamento das despesas periciais decorre de ônus probatório exclusivo da instituição financeira ré, na forma do artigo 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ;
d) DETERMINO a intimação da ré Qi Sociedade de Crédito Direto S/A para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários homologados (R$ 4.950,00), sob pena de preclusão da prova pericial e imediato julgamento do feito com aplicação das regras de distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da contratação eletrônica;
e) DETERMINO que, comprovado o depósito judicial do valor integral, seja expedido de imediato o competente alvará/ordem de transferência para liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante em favor do perito judicial, a título de custeio inicial dos trabalhos, ficando a liberação dos 50% (cinquenta por cento) restantes condicionada à entrega do laudo pericial conclusivo e à prestação de eventuais esclarecimentos;
f) DETERMINO que, efetivado o recolhimento e cumprida a exibição documental assinalada no item 4.2 da decisão de saneamento (Ref. mov. 25.1), seja intimado o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser colacionado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
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