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0160354-95.2016.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0160354-95.2016.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MECIAS MARREIRO DA SILVA, FELIXCOLOR COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO LOPES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Felixcolor Comércio e Serviços Ltda. - EPP e dos fiadores Mecias Marreiro da Silva e Carlos Alberto Lopes de Sousa, objetivando a cobrança do saldo devedor decorrente do contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 325.306.646, vencido em 13/02/2015, no valor de R$ 134.284,89, apurado em 31/07/2016. Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus, mediante cumprimento de mandados, carta precatória e consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG, o juízo determinou, em 02/08/2024, a citação por edital, com fundamento no art. 256, II, do CPC, diante da impossibilidade de localização dos demandados. Decorrido o prazo sem manifestação, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. Sobreveio sentença que constituiu, de pleno direito, o crédito em título executivo judicial, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, além de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração em 14/08/2025, alegando omissão quanto à incidência dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento, notadamente a comissão de permanência. Sustentou que a sentença, ao determinar apenas a correção pelo IPCA-E e a incidência da taxa Selic, deixou de apreciar a aplicação dos encargos pactuados até o efetivo pagamento da dívida, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Na sequência, a requerida Felixcolor Comércio e Serviços Ltda. - EPP apresentou a petição de ID 225104716, intitulada exceção de pré-executividade, subscrita por seu patrono Joathan Rios da Silva, por meio da qual requereu, em síntese, a desconstituição da sentença e a extinção da execução. Em suas razões, a requerida contextualizou a relação jurídica objeto da demanda, decorrente do contrato BB Giro Empresa Flex nº 325.306.646, mediante o qual foi disponibilizado crédito no valor de R$ 120.000,00, com vencimento da obrigação em 13/02/2015. Sustentou, inicialmente, a prescrição da pretensão monitória. Alegou que, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo quinquenal teria se consumado em 13/02/2020, sem que tivesse ocorrido citação válida dos réus até então, razão pela qual o processo deveria ser extinto, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alegou, ainda, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que os réus seriam localizáveis e de que não estariam presentes os requisitos legais para a adoção da modalidade editalícia. Sustentou, assim, que a citação realizada em 02/08/2024 estaria viciada, comprometendo não apenas o ato citatório, mas também os atos processuais que lhe sucederam. Ao final, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade, para desconstituir a sentença e extinguir a execução ou, sucessivamente, reconhecer a nulidade da citação por edital. Os embargos de declaração são tempestivos, e a omissão apontada mostra-se, em princípio, passível de exame, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do CPC, essa via é cabível para suprir eventual ausência de manifestação sobre questão ou pedido submetido à apreciação judicial. É o relatório. Decido. O Banco do Brasil S.A. alega omissão na sentença, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o julgado não teria se manifestado sobre o pedido de incidência dos encargos contratuais de inadimplemento, notadamente a comissão de permanência, calculada com base na variação do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), até o efetivo pagamento da dívida. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o conhecimento do provimento dos embargos: o recurso é conhecido quando presentes os pressupostos de admissibilidade e rejeitado quando inexistente o vício apontado, pois a via declaratória não se presta ao reexame da controvérsia já decidida (EDcl no AgInt no AREsp 295.754/MG). A omissão que autoriza o provimento dos declaratórios configura-se apenas quando o julgador deixa de analisar ponto ou questão constante dos autos (EDcl no AgInt no AREsp 2.000.239/GO). No caso em tela, a sentença, ao constituir o crédito em título executivo judicial e fixar a correção monetária pelo IPCA-E e os juros pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, decidiu o critério de atualização do débito, rejeitando, ainda que implicitamente, a incidência dos encargos contratuais de inadimplemento. A opção pelo critério legal, ademais, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual, nos termos da Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472 do STJ)" Não há, pois, omissão a sanar: os embargos buscam o reexame de matéria já decidida, o que é inadmissível (Súmula 18 do TJCE). Rejeitam-se, assim, os embargos, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se tratar de recurso protelatório. Da exceção de pré-executividade A requerida Felixcolor Comércio e Serviços Ltda. - EPP, na petição de ID 225104716, opõe exceção de pré-executividade e requer o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória, bem como a declaração de nulidade da citação por edital. Quanto à prescrição, não lhe assiste razão. A ação monitória foi ajuizada em 12/08/2016, antes do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento do contrato, ocorrido em 13/02/2015. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição decorrente do despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação. No mesmo sentido, a Súmula 503 do STJ estabelece que o ajuizamento da ação monitória interrompe a prescrição, enquanto a Súmula 106 do STJ afasta os efeitos da demora na citação quando esta decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Não se verifica, ademais, inércia do autor; ao contrário, constam dos autos diversas diligências realizadas entre 2016 e 2024 com o objetivo de localizar os réus, de modo que a demora na formação da relação processual não pode ser atribuída à parte autora. Também não há falar em prescrição intercorrente, instituto aplicável à fase executiva, nas hipóteses previstas no art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição. Quanto à nulidade da citação por edital, a tese tampouco prospera. O ato, realizado em 02/08/2024, observou os requisitos do art. 256, II, do CPC, tendo sido precedido do esgotamento das diligências destinadas à localização dos réus, consubstanciadas em tentativas de citação pessoal, na devolução sem êxito de carta precatória e em consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG, sem que fosse localizado endereço apto à realização do ato citatório. A alegação de que os réus seriam localizáveis, desacompanhada da indicação de endereço certo ou de qualquer elemento concreto capaz de infirmar as diligências realizadas, não é suficiente para demonstrar a irregularidade da citação editalícia. Ausente a demonstração de prejuízo ou de inobservância das exigências legais, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco vício capaz de atingir os atos processuais subsequentes. Dessa forma, rejeitam-se as alegações de prescrição e de nulidade da citação por edital. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegra a sentença de 30/07/2025. REJEITO, igualmente, a exceção de pré-executividade oposta pela requerida (ID 225104716), afastadas a prescrição da pretensão monitória e a nulidade da citação por edital. Sem honorários advocatícios e sem a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz

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