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TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 0160303-44.2015.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: ALCIRIA RODRIGUES DA SILVA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01292-1), na qual, por decisão de (evento 63), restaram rejeitados os embargos à execução opostos pela curadora especial e afastada a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento regular do feito. Instado a atualizar o débito e a manifestar-se sobre o interesse na constrição do veículo restrito via sistema RENAJUD, o exequente juntou demonstrativos atualizados (eventos 68 e 76), que apontam o débito em R$ 659.622,06 (seiscentos e cinquenta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e seis centavos), atualizado até 25/04/2026. Requereu, ainda, a expedição de mandado de constatação quanto ao veículo restrito (evento 72) e, por último, pugnou pela penhora on-line via SISBAJUD, por nova pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD, e por prazo suplementar para recolhimento de custas (evento 77). É o relatório. Decido. Superada a fase de conhecimento com o julgamento dos embargos, cumpre à execução prosseguir com os atos de constrição patrimonial cabíveis, observada a ordem preferencial do art. 835, I, do CPC, que confere prioridade à penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação financeira. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, de valores em nome da executada Alciria Rodrigues da Silva, até o limite do débito atualizado (R$ 659.622,06, sujeito a nova atualização à data da efetivação), nos termos do art. 854 do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a executada, na pessoa de sua curadora especial, para impugnação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Defiro a expedição de ofícios aos sistemas INFOJUD e RENAJUD para nova pesquisa de bens em nome da executada, tendo em vista o decurso de tempo desde as últimas consultas. Defiro o pedido de expedição de mandado de constatação relativo ao veículo objeto de restrição no sistema RENAJUD (evento 72), a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se o bem se encontra na posse da executada, suas condições de conservação e funcionamento, e a necessidade de auxílio para eventual remoção, certificando o resultado nos autos. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que o exequente comprove o recolhimento das custas relativas às diligências ora deferidas, sob pena de preclusão da providência não custeada. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a efetivação das constrições localizadas ou, na ausência de êxito, para as determinações cabíveis quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina - GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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