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0160300-50.2002.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0160300-50.2002.5.02.0012 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA E SILVA (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECLAMADO: A CASA DA NICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d269389 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos etc. Baixados os autos da instância superior, toma-se ciência dos vv. acórdãos proferidos pela 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (IDs 0b9b5a1 e 35cfbd2). A Turma Regional, deu provimento aos agravos de petição interpostos pela executada Waldenice dos Reis Glugoski e pelo terceiro interessado Marco Túlio dos Reis Glugoski para: a) Reconhecer a vigência da ordem de suspensão deferida nos Embargos de Terceiro nº 1001997-46.2024.5.02.0012 (art. 678 do CPC), que pendem de julgamento de recurso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho; b) Restabelecer expressamente a suspensão dos atos executórios e expropriatórios sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 11.327 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo até o trânsito em julgado dos referidos embargos de terceiro; c) Declarar a nulidade de todos os atos expropriatórios praticados no período de suspensão, alcançando a realização da hasta pública de 03/12/2024 e o respectivo Auto de Arrematação (ID b8ab25b). Os embargos de declaração opostos foram integralmente rejeitados pelo Colegiado (ID 35cfbd2), mantendo-se incólume o julgado. Em estrito cumprimento ao decidido pelo E. TRT da 2ª Região, determino: a) O cancelamento e a perda de eficácia de todos os atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 11.327 do 3º CRI de São Paulo decorrentes do leilão realizado em 03/12/2024, inclusive o respectivo auto e eventual carta de arrematação ou mandado de imissão de posse expedidos nestes autos; b) A certificação pela Secretaria da Vara quanto à existência de valores depositados nos autos a título de lance ou parcelas da arrematação, procedendo-se, incontinenti, à intimação do arrematante (Valdir Soler e André Soler) para indicar dados bancários com vistas à restituição integral dos montantes depositados; c) A suspensão dos atos constritivos e expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 11.327 do 3º CRI de São Paulo/SP até a demonstração do efetivo trânsito em julgado da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001997-46.2024.5.02.0012; d) A intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução sobre outros bens passíveis de constrição, sob pena de sobrestamento do feito no aguardo do desfecho dos autos incidentais. Intimem-se as partes, os patronos e os arrematantes para ciência e cumprimento deste despacho. Cumpra-se SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA COSTA E SILVA - JOHN KLEVERSON CRUZ E SILVA - FABIOLA DA COSTA E SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0160300-50.2002.5.02.0012 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA E SILVA (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECLAMADO: A CASA DA NICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d269389 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos etc. Baixados os autos da instância superior, toma-se ciência dos vv. acórdãos proferidos pela 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (IDs 0b9b5a1 e 35cfbd2). A Turma Regional, deu provimento aos agravos de petição interpostos pela executada Waldenice dos Reis Glugoski e pelo terceiro interessado Marco Túlio dos Reis Glugoski para: a) Reconhecer a vigência da ordem de suspensão deferida nos Embargos de Terceiro nº 1001997-46.2024.5.02.0012 (art. 678 do CPC), que pendem de julgamento de recurso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho; b) Restabelecer expressamente a suspensão dos atos executórios e expropriatórios sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 11.327 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo até o trânsito em julgado dos referidos embargos de terceiro; c) Declarar a nulidade de todos os atos expropriatórios praticados no período de suspensão, alcançando a realização da hasta pública de 03/12/2024 e o respectivo Auto de Arrematação (ID b8ab25b). Os embargos de declaração opostos foram integralmente rejeitados pelo Colegiado (ID 35cfbd2), mantendo-se incólume o julgado. Em estrito cumprimento ao decidido pelo E. TRT da 2ª Região, determino: a) O cancelamento e a perda de eficácia de todos os atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 11.327 do 3º CRI de São Paulo decorrentes do leilão realizado em 03/12/2024, inclusive o respectivo auto e eventual carta de arrematação ou mandado de imissão de posse expedidos nestes autos; b) A certificação pela Secretaria da Vara quanto à existência de valores depositados nos autos a título de lance ou parcelas da arrematação, procedendo-se, incontinenti, à intimação do arrematante (Valdir Soler e André Soler) para indicar dados bancários com vistas à restituição integral dos montantes depositados; c) A suspensão dos atos constritivos e expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 11.327 do 3º CRI de São Paulo/SP até a demonstração do efetivo trânsito em julgado da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001997-46.2024.5.02.0012; d) A intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução sobre outros bens passíveis de constrição, sob pena de sobrestamento do feito no aguardo do desfecho dos autos incidentais. Intimem-se as partes, os patronos e os arrematantes para ciência e cumprimento deste despacho. Cumpra-se SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR SOLER

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