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0160275-77.2012.8.09.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 0160275-77.2012.8.09.0097 Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Promovido: LUIZ ALMEIDA LIRA D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, AVENIL GONÇALVES DE MOURA e LUIZ ALMEIDA LIRA, todos devidamente qualificados nos autos, decorrente de título executivo judicial formado em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário. A sentença condenou ADEMAR MARQUES DE CARVALHO pela prática dos atos ímprobos previstos nos artigos 10, incisos I e X, e 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, impondo-lhe as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos, multa civil de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atualizada e proibição de contratar com o Poder Público de Santa Fé de Goiás por 6 (seis) anos; condenou AVENIL GONÇALVES DE MOURA pelos atos dos artigos 10, inciso I, e 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, à sanção de multa civil de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizada; e condenou LUIZ ALMEIDA LIRA pelo ato do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, à sanção de multa civil de 10 (dez) salários mínimos e proibição de contratar com o Poder Público por 2 (dois) anos, além de custas processuais solidárias (Evento 131). O trânsito em julgado da sentença condenatória foi certificado em 14/08/2025 (Evento 141). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS inaugurou a execução requerendo a intimação dos executados para o adimplemento voluntário de suas respectivas obrigações pecuniárias (Evento 158). O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, determinando-se a intimação dos devedores para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e realização de constrição via sistema eletrônico Sisbajud (Evento 160). O executado LUIZ ALMEIDA LIRA, por meio de seu advogado constituído, foi devidamente intimado mediante publicação oficial (Evento 165). Diante da certidão acerca do falecimento dos antigos patronos dos demais executados, determinou-se a intimação pessoal de ADEMAR MARQUES DE CARVALHO e AVENIL GONÇALVES DE MOURA (Evento 171). O executado ADEMAR MARQUES DE CARVALHO restou devidamente intimado em 18/03/2026, tomando plena ciência da execução e do prazo de pagamento (Evento 175). Todavia, o mandado direcionado a AVENIL GONÇALVES DE MOURA retornou sem cumprimento em razão de seu falecimento, ocorrido em 18/09/2025, conforme certidão de óbito coligida aos autos (Evento 176). Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requereu a expedição de mandado de citação em face dos herdeiros de AVENIL GONÇALVES DE MOURA, indicando como filhos sucessores os senhores FÁBIO PATRICK VIEIRA DE MOURA e FLÁVIO WESLEY VIEIRA DE MOURA, com seus respectivos endereços, para que informem sobre a existência de inventário e viabilizem a sucessão processual no limite das forças da herança (Evento 184). Na mesma petição, o órgão ministerial pleiteou o regular prosseguimento da execução patrimonial em face de ADEMAR MARQUES DE CARVALHO e LUIZ ALMEIDA LIRA, com a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e a imediata realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (Evento 184). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de análise de pleito executivo formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, consubstanciado na prática de atos de constrição em face dos devedores inertes e na regularização do polo passivo decorrente do óbito comprovado de um dos executados. II.1. Do prosseguimento executivo contra Ademar Marques de Carvalho e Luiz Almeida Lira Compulsando o caderno processual, verifica-se que o executado LUIZ ALMEIDA LIRA, representado por advogado regularmente habilitado nos autos (Evento 59 e Evento 61), foi formalmente intimado da decisão de cumprimento de sentença por publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 28/12/2025 (Evento 165). Por sua vez, o executado ADEMAR MARQUES DE CARVALHO foi pessoalmente intimado por mandado judicial cumprido por meio eletrônico em 18/03/2026 (Evento 175). Ambos os executados deixaram transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem comprovação de pagamento voluntário e sem apresentação de qualquer impugnação ao cumprimento de sentença. Dispõe expressamente o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado no caput, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Conforme preceitua o § 3º do mesmo dispositivo legal, não efetuado tempestivamente o adimplemento, impõe-se a realização de atos de expropriação patrimonial, figurando a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira como prioritária na ordem legal do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido por ADEMAR MARQUES DE CARVALHO e LUIZ ALMEIDA LIRA, autorizando-se o acionamento do convênio Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros até o limite atualizado das condenações individuais, inclusive mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio (modalidade "teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, em caso de bloqueio de montante irrisório inferior a R$ 100,00 (cem reais), determina-se o imediato desbloqueio, tendo em vista a inviabilidade prática e o custo operacional de expedição de alvará judicial. II.2. Da sucessão processual decorrente do falecimento de Avenil Gonçalves de Moura No tocante ao executado AVENIL GONÇALVES DE MOURA, restou cabalmente demonstrado o seu falecimento em 18/09/2025, consoante certidão de óbito carreada aos autos (Evento 176). O óbito da parte impõe a suspensão do processo no tocante ao polo passivo a ela correlato, a teor do artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a regularização subjetiva da lide por sucessão do espólio ou dos sucessores, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil. Em consonância com o artigo 8º da Lei nº 8.429/1992, o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente está sujeito à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento sobre a matéria no seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. O acervo patrimonial deixado pelo executado falecido é transmitido por sucessão aos herdeiros, no momento da morte, sendo certo que até a partilha da herança é indivisível e deve ser entendido como um todo unitário (art. 1.791, CC), estando, portanto, sujeito aos atos executórios por expressa disposição legal. 2. Sem a abertura do inventário, existe tão somente a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, sendo eles, portanto, os legitimados a figurar no polo passivo da ação executiva de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5282951-19.2024.8.09.0000, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024 17:52:35) Com efeito, as pesquisas de praxe não apontaram a existência de inventário aberto em nome do de cujus, razão pela qual se mostra escorreito o requerimento do órgão exequente para a citação dos herdeiros conhecidos, a saber, FÁBIO PATRICK VIEIRA DE MOURA e FLÁVIO WESLEY VIEIRA DE MOURA, nos endereços qualificados no Evento 184. Tal providência visa a oportunizar manifestação sobre a existência de inventário aberto, indicação de bens herdados e integração da relação processual, viabilizando o prosseguimento da execução no limite das forças da herança deixada por AVENIL GONÇALVES DE MOURA. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento dos atos executivos em face dos executados ADEMAR MARQUES DE CARVALHO e LUIZ ALMEIDA LIRA, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre os respectivos débitos, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. PROCEDA a realização de penhora de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas e aplicações de titularidade de ADEMAR MARQUES DE CARVALHO e de LUIZ ALMEIDA LIRA, até o limite individualizado das quantias executadas, procedendo-se ao imediato desbloqueio caso a soma dos valores constritos seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), por manifesta irrisoriedade. SUSPENDO o curso do processo exclusivamente em relação ao executado falecido AVENIL GONÇALVES DE MOURA, com fulcro no artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. CITEM-SE os herdeiros de AVENIL GONÇALVES DE MOURA, quais sejam, os senhores FÁBIO PATRICK VIEIRA DE MOURA, no endereço situado na Rua Presidente Vargas, sem número, PC-1962, Quadra 19, Lote 6-A, Centro, Santa Fé de Goiás/GO, e FLÁVIO WESLEY VIEIRA DE MOURA, no endereço situado na Rua Presidente Vargas, nº 113, Centro, Santa Fé de Goiás/GO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos e informem se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial referente aos bens deixados pelo falecido, indicando o respectivo inventariante ou habilitando-se na condição de sucessores, no limite das forças da herança (artigo 8º da Lei nº 8.429/1992 c/c artigos 110 e 690 do Código de Processo Civil). Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 03

  2. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 0160275-77.2012.8.09.0097 Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Promovido: LUIZ ALMEIDA LIRA D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, AVENIL GONÇALVES DE MOURA e LUIZ ALMEIDA LIRA, todos devidamente qualificados nos autos, decorrente de título executivo judicial formado em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário. A sentença condenou ADEMAR MARQUES DE CARVALHO pela prática dos atos ímprobos previstos nos artigos 10, incisos I e X, e 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, impondo-lhe as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos, multa civil de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atualizada e proibição de contratar com o Poder Público de Santa Fé de Goiás por 6 (seis) anos; condenou AVENIL GONÇALVES DE MOURA pelos atos dos artigos 10, inciso I, e 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, à sanção de multa civil de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizada; e condenou LUIZ ALMEIDA LIRA pelo ato do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, à sanção de multa civil de 10 (dez) salários mínimos e proibição de contratar com o Poder Público por 2 (dois) anos, além de custas processuais solidárias (Evento 131). O trânsito em julgado da sentença condenatória foi certificado em 14/08/2025 (Evento 141). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS inaugurou a execução requerendo a intimação dos executados para o adimplemento voluntário de suas respectivas obrigações pecuniárias (Evento 158). O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, determinando-se a intimação dos devedores para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e realização de constrição via sistema eletrônico Sisbajud (Evento 160). O executado LUIZ ALMEIDA LIRA, por meio de seu advogado constituído, foi devidamente intimado mediante publicação oficial (Evento 165). Diante da certidão acerca do falecimento dos antigos patronos dos demais executados, determinou-se a intimação pessoal de ADEMAR MARQUES DE CARVALHO e AVENIL GONÇALVES DE MOURA (Evento 171). O executado ADEMAR MARQUES DE CARVALHO restou devidamente intimado em 18/03/2026, tomando plena ciência da execução e do prazo de pagamento (Evento 175). Todavia, o mandado direcionado a AVENIL GONÇALVES DE MOURA retornou sem cumprimento em razão de seu falecimento, ocorrido em 18/09/2025, conforme certidão de óbito coligida aos autos (Evento 176). Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requereu a expedição de mandado de citação em face dos herdeiros de AVENIL GONÇALVES DE MOURA, indicando como filhos sucessores os senhores FÁBIO PATRICK VIEIRA DE MOURA e FLÁVIO WESLEY VIEIRA DE MOURA, com seus respectivos endereços, para que informem sobre a existência de inventário e viabilizem a sucessão processual no limite das forças da herança (Evento 184). Na mesma petição, o órgão ministerial pleiteou o regular prosseguimento da execução patrimonial em face de ADEMAR MARQUES DE CARVALHO e LUIZ ALMEIDA LIRA, com a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e a imediata realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (Evento 184). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de análise de pleito executivo formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, consubstanciado na prática de atos de constrição em face dos devedores inertes e na regularização do polo passivo decorrente do óbito comprovado de um dos executados. II.1. Do prosseguimento executivo contra Ademar Marques de Carvalho e Luiz Almeida Lira Compulsando o caderno processual, verifica-se que o executado LUIZ ALMEIDA LIRA, representado por advogado regularmente habilitado nos autos (Evento 59 e Evento 61), foi formalmente intimado da decisão de cumprimento de sentença por publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 28/12/2025 (Evento 165). Por sua vez, o executado ADEMAR MARQUES DE CARVALHO foi pessoalmente intimado por mandado judicial cumprido por meio eletrônico em 18/03/2026 (Evento 175). Ambos os executados deixaram transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem comprovação de pagamento voluntário e sem apresentação de qualquer impugnação ao cumprimento de sentença. Dispõe expressamente o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado no caput, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Conforme preceitua o § 3º do mesmo dispositivo legal, não efetuado tempestivamente o adimplemento, impõe-se a realização de atos de expropriação patrimonial, figurando a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira como prioritária na ordem legal do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido por ADEMAR MARQUES DE CARVALHO e LUIZ ALMEIDA LIRA, autorizando-se o acionamento do convênio Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros até o limite atualizado das condenações individuais, inclusive mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio (modalidade "teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, em caso de bloqueio de montante irrisório inferior a R$ 100,00 (cem reais), determina-se o imediato desbloqueio, tendo em vista a inviabilidade prática e o custo operacional de expedição de alvará judicial. II.2. Da sucessão processual decorrente do falecimento de Avenil Gonçalves de Moura No tocante ao executado AVENIL GONÇALVES DE MOURA, restou cabalmente demonstrado o seu falecimento em 18/09/2025, consoante certidão de óbito carreada aos autos (Evento 176). O óbito da parte impõe a suspensão do processo no tocante ao polo passivo a ela correlato, a teor do artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a regularização subjetiva da lide por sucessão do espólio ou dos sucessores, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil. Em consonância com o artigo 8º da Lei nº 8.429/1992, o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente está sujeito à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento sobre a matéria no seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. O acervo patrimonial deixado pelo executado falecido é transmitido por sucessão aos herdeiros, no momento da morte, sendo certo que até a partilha da herança é indivisível e deve ser entendido como um todo unitário (art. 1.791, CC), estando, portanto, sujeito aos atos executórios por expressa disposição legal. 2. Sem a abertura do inventário, existe tão somente a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, sendo eles, portanto, os legitimados a figurar no polo passivo da ação executiva de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5282951-19.2024.8.09.0000, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024 17:52:35) Com efeito, as pesquisas de praxe não apontaram a existência de inventário aberto em nome do de cujus, razão pela qual se mostra escorreito o requerimento do órgão exequente para a citação dos herdeiros conhecidos, a saber, FÁBIO PATRICK VIEIRA DE MOURA e FLÁVIO WESLEY VIEIRA DE MOURA, nos endereços qualificados no Evento 184. Tal providência visa a oportunizar manifestação sobre a existência de inventário aberto, indicação de bens herdados e integração da relação processual, viabilizando o prosseguimento da execução no limite das forças da herança deixada por AVENIL GONÇALVES DE MOURA. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento dos atos executivos em face dos executados ADEMAR MARQUES DE CARVALHO e LUIZ ALMEIDA LIRA, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre os respectivos débitos, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. PROCEDA a realização de penhora de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas e aplicações de titularidade de ADEMAR MARQUES DE CARVALHO e de LUIZ ALMEIDA LIRA, até o limite individualizado das quantias executadas, procedendo-se ao imediato desbloqueio caso a soma dos valores constritos seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), por manifesta irrisoriedade. SUSPENDO o curso do processo exclusivamente em relação ao executado falecido AVENIL GONÇALVES DE MOURA, com fulcro no artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. CITEM-SE os herdeiros de AVENIL GONÇALVES DE MOURA, quais sejam, os senhores FÁBIO PATRICK VIEIRA DE MOURA, no endereço situado na Rua Presidente Vargas, sem número, PC-1962, Quadra 19, Lote 6-A, Centro, Santa Fé de Goiás/GO, e FLÁVIO WESLEY VIEIRA DE MOURA, no endereço situado na Rua Presidente Vargas, nº 113, Centro, Santa Fé de Goiás/GO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos e informem se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial referente aos bens deixados pelo falecido, indicando o respectivo inventariante ou habilitando-se na condição de sucessores, no limite das forças da herança (artigo 8º da Lei nº 8.429/1992 c/c artigos 110 e 690 do Código de Processo Civil). Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 03

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