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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença de fl. 390, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ter havido cumprimento de acordo celebrado entre as partes. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e erro material, argumentando que a manifestação de fls. 357/358 e os documentos de fls. 359/384 foram acostados por pessoa estranha à lide (IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.), sem que tenha havido a apresentação de instrumento de acordo subscrito pelas partes ou a comprovação de sua quitação. Certidão cartorária atestou que a petição de fls. 357/358 foi, de fato, apresentada por terceira pessoa estranha ao feito e que nos documentos de fls. 359/384 e 386/387 não constam o instrumento de acordo devidamente assinado pelas partes nem a comprovação de cumprimento, registrando-se, ainda, divergência quanto às partes cadastradas nos autos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos merecem PROVIMENTO. Assiste razão ao embargante. A sentença de fl. 390 fundamentou-se na suposta celebração e quitação de acordo entre as partes. Contudo, conforme certificado pela serventia judicial, a manifestação informando a composição foi juntada por empresa terceira estranha à relação processual, sem a devida juntada do instrumento de transação assinado pelos litigantes ou da prova cabal de cumprimento. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos modificativos/infringentes, para ANULAR A SENTENÇA de fl. 390. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diga a parte autora como pretende prosseguir.
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