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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0160226-12.2015.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Exequente: HAPVIDA Executado: INSTITUTO PAULISTA DE CANCEROLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HAPVIDA em face de INSTITUTO PAULISTA DE CANCEROLOGIA LTDA, todos qualificados. Custas do cumprimento de sentença recolhidas, vide id. 190162899 Intimado para efetuar o pagamento voluntário das quantias constantes na petição de ID 190162890, que se referem ao valor da soma dos honorários sucumbenciais e da devolução das custas processuais antecipadas, o executado realizou pagamento mediante depósito judicial de R$ 64.768,00, conforme ID 198654031. Pontua-se ainda que os advogados inicialmente constituídos pelo executado apresentaram petição de renúncia em id.196104211, tendo a parte se manifestado logo em seguida para comunicar a quitação do feito por meio de outro advogado, dra. ALESSANDRA CRISTINA SCAPIN JORDY - OAB SP172649, sem, contudo, regularizar sua representação com apresentação de procuração ad judicia para esse último profissional. Ato contínuo, em id. 198819264, o exequente anuiu com o depósito, pugnando pela extinção do feito, e requerendo a expedição de alvará em seu favor, para que fosse transferido para conta bancária do advogado DR. DIEGO GUEDÊLHA CARLOS , inscrito na OAB/CE sob o nº. 20.915 e no CPF sob o nº. 020.871.953-90. Pois bem. Indefiro, por ora, pleito de expedição de alvará, uma vez que, à despeito de retromencionado advogado ter seu nome listado em petição inicial, não fora possível encontrá-lo em procuração de id. 161570863 (na qual é constituído o advogado DR. IGOR MACÊDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470), e tampouco é nomeado em substabelecimento com reserva de poderes de id. 161570864. Ressalta-se ainda que em procuração original não consta poderes especiais para receber e dar quitação em nome da parte, e, considerando que o valor depositado não é referente apenas aos honorários sucumbenciais, mas sim também a devolução das custas pagas pela parte, esse último valor só poderá ser transferido para conta bancária de advogado com retromencionados poderes especiais, ou, caso prefira, que seja informado os dados bancários da própria parte para que seja expedição dois alvarás, diferenciando as quantias. Por fim, faz-se necessário o executado também ser intimado para regularizar sua representação, bem como, por oportuno, recolher as custas finais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado. Assim, intimem-se ambas as partes, para que, no prazo comum de 15(quinze) dias, regularizem suas representações, e informem os dados acima requeridos, devendo o executado comprovar o pagamento das custas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
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