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0160097-44.2009.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0160097-44.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: REINALDO DA SILVA CONCEICAO Advogado(s): LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU (OAB:BA14537), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL registrado(a) civilmente como FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), MARIA LUIZA LINS REUTER (OAB:BA30454), BIANCA CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA27778), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO registrado(a) civilmente como TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788), IMIRA STEFANY NATIVIDADE CORREA CUNHA registrado(a) civilmente como IMIRA STEFANY NATIVIDADE CORREA CUNHA (OAB:BA71173) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados e relatados. Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes opostos por REINALDO DA SILVA CONCEIÇÃO (ID 555338947) em face da sentença proferida no ID 553859383. Em suas razões recursais (ID 555338947), sustenta a parte embargante a existência de manifesto erro procedimental (error in procedendo) e ofensa à coisa julgada material decorrente dos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. Aponta que a fase de conhecimento fora devidamente encerrada com a prolação da sentença meritória de ID 495778379, transitada em julgado em 15/07/2025, consoante certidão lavrada no ID 509309935. Alega que o feito já se encontrava em regular fase executiva (cumprimento de sentença inaugurado no ID 518239236), tendo o Estado da Bahia deixado transcorrer in albis o prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme certidão de ID 533861108. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para que seja declarada a nulidade absoluta da sentença de ID 553859383, homologando-se os cálculos de ID 518239238 no importe total de R$ 22.966,62 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com a consequente expedição dos competentes requisitórios. Devidamente intimado para contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA manifestou-se no ID 558533714. Reconheceu expressamente a ocorrência do equívoco processual consistente na prolação de nova sentença de conhecimento após o trânsito em julgado da decisão de ID 495778379. Todavia, defendeu a existência de excesso de execução de ordem pública, arguindo incorreção na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Requereu o acolhimento parcial dos embargos apenas para afastar a duplicidade sentencial, procedendo-se ao decote do suposto excesso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos no ID 555338947, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O cabimento dos embargos de declaração vincula-se estritamente à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional, consoante a dicção expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos modificativos (infringentes) quando a constatação de manifesto equívoco ou vício estrutural impuser a alteração substancial do julgado impugnado. Da análise pormenorizada do encadeamento dos atos processuais digitalizados, vislumbra-se a ocorrência de evidente erro material e crasso error in procedendo na prolação do provimento guerreado (ID 553859383). Constata-se que a lide originária em fase de conhecimento foi integralmente apreciada e decidida por intermédio da sentença de ID 495778379, datada de 10 de abril de 2025, proferida pelo magistrado então titular, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar o ente público ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 2.144,36 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), acrescida dos devidos consectários legais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Referida decisão transitou em julgado em 15 de julho de 2025, conforme certidão dotada de fé pública lavrada no ID 509309935, aperfeiçoando-se a coisa julgada material nos moldes dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a parte exequente deflagrou o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (ID 518239236), instruindo o pleito com a respectiva memória discriminada de cálculo (ID 518239238), cobrando o crédito principal atualizado e os honorários de sucumbência arbitrados. O executado foi formalmente intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias (artigo 535 do Código de Processo Civil), mediante ato ordinatório (ID 519506788), tendo seu patrono tomado ciência em 18/09/2025. Ocorre que o Estado da Bahia quedou-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal assinalado sem apresentar impugnação, fato expressamente certificado pela Serventia Judiciária no ID 533861108. A despeito de o processo encontrar-se em fase puramente executiva e precluso o direito de impugnação, sobreveio a sentença de ID 553859383, a qual, por manifesto erro na triagem do acervo cartorário, reapreciou a petição inicial e a contestação, proferindo um segundo julgamento de mérito sobre causa já acobertada pela autoridade da coisa julgada. Nesse prisma, incide a vedação cogente insculpida no artigo 505 do Código de Processo Civil, segundo a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. A prolação de segunda sentença de mérito em duplicidade sobre a mesma pretensão material e no mesmo processo constitui ato juridicamente ineficaz e nulo de pleno direito, ante a extinção do ofício jurisdicional cognitivo quanto à matéria de fundo (artigo 494 do Código de Processo Civil). Resta, portanto, imperioso o reconhecimento da nulidade insanável da sentença lançada no ID 553859383, devendo o caderno processual retornar à regular marcha da fase executiva. No que tange aos atos de cumprimento de sentença, verifica-se que, transcorrido in albis o prazo legal de 30 (trinta) dias para oferecimento de impugnação pelo ente público executado, opera-se a preclusão temporal e consumativa, consoante preconiza o artigo 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação tardia de excesso veiculada pelo Estado da Bahia em sede de contrarrazões recursais (ID 558533714), cumpre registrar que o demonstrativo de cálculo acostado pelo exequente no ID 518239238 obedeceu estritamente aos parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado (ID 495778379). O título executivo judicial fixou expressamente a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - quantia esta originariamente atribuída em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na exordial de ID 56747830 -, de sorte que a base de cálculo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida e acrescida de consectários legais pelo sistema oficial de atualização da Justiça, espelha a exata dicção do julgado definitivo. Não há falar em erro material aritmético cognoscível de ofício, mas sim em conformidade do cálculo com a coisa julgada imutável. Ademais, no que tange ao destaque dos honorários advocatícios contratuais na fração de 20% (vinte por cento) deduzidos do crédito do autor, a pretensão encontra respaldo legal no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não consubstanciando acréscimo condenatório ao erário, mas mera reserva de verba devida ao patrono constituído, abatida da quota do próprio exequente. Destarte, resta forçoso acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para anular a sentença de ID 553859383 e homologar a memória discriminada e atualizada de cálculo colacionada no ID 518239238, determinando o prosseguimento da cobrança mediante expedição do competente instrumento requisitório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração (ID 555338947) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA E A INEFICÁCIA JURÍDICA da sentença de conhecimento proferida em duplicidade no ID 553859383, em virtude da preclusão máxima consumativa e da violação à coisa julgada material consubstanciada na sentença originária de ID 495778379, transitada em julgado conforme certidão de ID 509309935 (artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil); b) HOMOLOGAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS apresentados pela parte exequente no ID 518239238, ante a ausência tempestiva de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado da Bahia (ID 533861108), fixando o montante total devido em R$ 22.966,62 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), atualizado até agosto de 2025, discriminado na seguinte ordem: R$ 8.081,75 (oito mil, oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) a título de crédito principal líquido pertencente ao autor REINALDO DA SILVA CONCEIÇÃO; R$ 2.020,44 (dois mil e vinte reais e quarenta e quatro centavos) referente ao destaque de honorários contratuais (20%), na forma do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; R$ 12.864,43 (doze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos habilitados. Preclusa esta decisão, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (Requisição de Pequeno Valor - RPV e/ou Precatório, observada a individualização dos créditos e os limites constitucionais e legais aplicáveis ao ente federativo estadual), consoante o procedimento previsto nos artigos 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e normativos deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sem custas recursais remanescentes nem verba honorária nesta sede aclaratória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026.

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