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0160000-64.2014.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0160000-64.2014.8.19.0038 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CRIMINAL Ação: 0160000-64.2014.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00060897 EMBARGANTE: LEANDRO GONÇALVES FERREIRA ADVOGADO: FABIO SANTOS CARREIRO OAB/RJ-089671 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, reduzindo-se a pena do acusado para 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.Embargante que foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Acórdão que reduziu a pena do acusado para 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Voto vencido no sentido de aplicação da fração máxima de diminuição da pena em razão da tentativa, de fixação do regime inicial aberto e de redimensionamento da pena definitiva para 4 anos de reclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a aplicação da fração máxima de 2/3 para redução da pena em razão da tentativa.III. RAZÕES DE decidir:3. A redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, deve-se verificar os atos de execução efetuados.4. No caso presente, verifica-se que iter criminis foi significativamente percorrido, constando na sentença que ¿(...) a vítima foi atingida por um disparo que, embora não tenha levado à morte, causou sequelas graves descritas no AECD index.380: "hipotrofia muscular em membro superior direito; quarto e quinto quirodáctilos direitos semifletidos com limitação de extensão; debilidade dos movimentos de flexão dos quirodáctilos direitos".Vale destacar, ainda, que o disparo ocorreu muito próximo ao rosto do acusado.¿5. Verifica-se, portanto que o embargante praticou todos os atos executórios e o resultado morte só não ocorreu por razões alheias à sua vontade, já que a vítima foi efetivamente atingida pelo disparo de arma de fogo, o que significa dizer que houve lesão ao bem jurídico tutelado e risco concreto de consumação.6. A tentativa branca a que se refere o embargante ocorre quando o objeto, que no caso do homicídio é a pessoa, não é atingido, o que não se subsumi ao presente caso.7. Desta forma, deve ser rejeitado o presente recurso, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. Conclusões: À unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO aos Embargos Infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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