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0160000-56.2006.5.01.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7847e5e proferido nos autos. Em que pese inimpugnados, deixo de acolher os cálculos apresentados pela ré, pelas razões a seguir expostas. A reclamada, quem, em razão de possuir a documentação necessária para a apuração, apresentou a conta, justifica a apuração, argumentando que a quantia de R$ 436.789.641,74 não constitui base formadora para distribuição de Lucros, posto que: O valor de R$ 436.789.641,74 estaria relacionado ao ano de 2000, portanto excluída da base de cálculo. De fato, a quantia de R$836.065.000,00, base de cálculo até então utilizada, para a apuração das diferenças não se mostra correta, posto que o montante de R$ 436.789.641,74 seria referente a saldos de lucros acumulados no ano 2000, portanto em período posterior ao da presente apuração. Justificável, então, a nosso sentir, a base para a incidência do percentual de 10% (dez por cento) a quantia de R$399.275.358,26, diferentemente do apontado pela ré. Assim sendo, entendo que as diferenças de participação nos lucros e relativas aos resultados dos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999 devem ser apuradas com base nos mesmos parâmetros do pagamento realizado aos acionistas da companhia reclamada, e fixo o montante da base de cálculo da referida rubrica em R$ R$399.275.358,26. Pelo exposto, intime-se a reclamada para que reapresente os cálculos, observando-se a base de cálculo determinada na presente decisão, em 05 dias, sob pena de perícia às suas expensas. Vindo, conclusos para homologação. VOLTA REDONDA/RJ, 09 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

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