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0160000-30.2000.5.02.0442

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 0160000-30.2000.5.02.0442 RECLAMANTE: JOAO CARLOS MELO DA SILVA RECLAMADO: SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc2bd7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. SILVIO NIEVES Assessor DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que o exequente é pessoa falecida, tendo restado infrutíferas as diversas diligências empreendidas por este juízo no intuito de localizar seus eventuais sucessores para a efetivação do pagamento do crédito trabalhista. A patrona outrora constituída pelo reclamante peticionou requerendo a restituição do valor depositado judicialmente (via alvará), pleiteando a dedução dos honorários advocatícios contratuais pactuados. Sobre a questão, observo que o contrato de honorários advocatícios, por si só, confere ao patrono o direito à percepção da verba honorária, sendo lícito o seu destaque do montante principal, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Destarte, de plano, deverá a referida advogada anexar aos autos, em 15 dias, o contrato celebrado com o reclamante, para fins de quitação dos mencionados honorários. No que tange ao saldo remanescente (cota do reclamante), ante o falecimento e o insucesso das diligência empreendidas, sem localização de sucessores, o valor não pode permanecer indefinidamente à disposição nos autos. Contudo, a liberação integral à advogada, sem a prova de poderes específicos para receber e dar quitação em nome de espólio ou herdeiros, esbarra no princípio da segurança jurídica. Ante o exposto, por ora, intime-se a patrona anteriormente constituída pelo de cujus, para apresentar o contrato de honorários firmado, no prazo de 15 dias. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS MELO DA SILVA

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