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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0159989-70.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA GENIL CAMILO DA SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA GENIL CAMILO DA SILVA em face do Estado do Ceará e do Município do Fortaleza, pleiteando a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por perda da visão do olho direito, em decorrência do inadimplemento da determinação judicial de realização de procedimento cirúrgico, conforme trânsito em julgado do Processo n. 0185837-64.2015.8.06.0001. Analisando aludido processo, a sentença (fls. do Sistema SAJ) e o acórdão (fls. 175/177 do Sistema SAJ) fizeram constar, expressamente, que o Município de Fortaleza seria ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda pela ausência de razoabilidade na condenação de Município a arcar com custos decorrentes de tratamentos cirúrgicos em favor de pessoa que reside fora de seus limites territoriais, como se vê: "De outro ponto, tenha-se em mente que a autora realmente reside no vizinho município de Maracanaú, onde teria iniciado seu tratamento médico; Não seria razoável, portanto, atribuir ao Município de Fortaleza a responsabilidade, pela cirurgia a que deve se submeter, em substituição àquele município, razão porque o excluo do polo passivo desta demanda". "Segundo: no acolhimento da preliminar de exclusão do Município de Fortaleza da lide, por não ser razoável obrigá-lo a arcar com os custos decorrentes dos tratamentos cirúrgicos em favor de pessoa que reside fora de seus limites territoriais como é o caso dos autos, pois a autora mora no Município de Maracanaú. No mérito, a sentença primeva não comporta reproche". Dessa forma, tendo em vista que, neste processo, de acordo com a inicial de Id. 45749487, comprovante de domicílio em Id. 45749489 e demais provas colacionadas em Ids. 45749488 a 45749496, a parte autora reside no Município de Maracanaú e que não há comprovação alguma de que houve atendimento prévio em hospitais ou médicos credenciados ao Município de Fortaleza, a ensejar sua responsabilidade por procedimento cirúrgico do qual não foi sequer instado, não havendo sequer anterior obrigação a prestá-lo, imperiosa é sua ilegitimidade para permanecer no polo passivo. (1) Sendo assim, acolho a preliminar alegada pelo Município de Fortaleza em sua contestação de Id. 45748459, bem como em petições de Ids. 106701071 e 171272665, e julgo extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o presente feito unicamente com a presença do Estado do Ceará no polo passivo. (2) Intime-se novamente a perita nomeada, preferencialmente via whatsapp, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, informar se aceita o encargo, mediante remuneração contida no art. 1º, parágrafo único e Anexo Único da Portaria nº 968/2026 (DJEA de 06/05/2026), que prevê a quantia de R$ 2.459,88 para as perícias realizadas a partir de 1º de junho de 2026, em razão do número de quesitos a serem respondidos e levando-se em consideração que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita ou para apresentar motivo legítimo para escusar-se do encargo. (2.1) A perícia consistirá, a partir da documentação anexada aos autos, em responder aos quesitos apresentados pelas partes em Ids. 111610631 e 115309110, os quais, em suma, referem-se à necessidade de se averiguar eventual responsabilidade entre a conduta médica ofertada pelo Estado do Ceará e a perda da visão de um dos olhos da parte autora. (3) Para fins de melhor instrução processual, inclusive para abastecer a perita nomeada de documentos a imprescindíveis à realização da perícia, determino a esta Unidade Jurisdicional que proceda à juntada da íntegra do Processo n. 0185837-64.2015.8.06.0001. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito (Em auxílio a esta Unidade Judiciária, por força da Portaria nº 6602026 - DFCB)