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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº. 0159910-62.2016.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: MARCELO VEIGA DE CASTRO e outros Réu REU: ALOYSIO CAMPOS DE CASTRO e outros Vistos. INTIMEM-SE as partes para que possam indicar as provas que ainda pretendem produzir, advertindo-as de que os requerimentos deverão ser devidamente fundamentados, apontando, especificamente, a necessidade e a utilidade da prova requerida para as questões de fato, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. Se em decisão preterita tiver sido deferida a inversão do ônus da prova, fica desde já intimada a(s) requerente(s) para especificar aquela(s) que pretende ver produzida(s) pelo(s) réu(s). Não sendo o caso, mantém-se a dinâmica probatória estabelecida no CPC (art. 357, III e art. 373, I e II). Na hipótese de pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão, no prazo legal de 10 (dez) dias: I. Depositar o rol de testemunhas (§ 4º, do Art. 357 do CPC), ficando desde já cientes que não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (Art. 451 do CPC) e que lhes cabe a intimação destas para participação na audiência (Art. 455 do CPC). II. Informar se há necessidade de intimação de alguma testemunha pelo juízo (Art. 455, §4º, I a V). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou ainda, manifestado o desinteresse na produção de provas outras, de pronto fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (oportunidade na qual se dará a análise das preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação), nos termos do Art. 355, I do CPC e da jurisprudência majoritária. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA . PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). (Grifei). Intimem-se as partes para fins do art. 357, §1º do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO