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TJAM · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Embargos de Declaração
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes unicamente para sanar o erro material relativo à fixação dos consectários legais. Por conseguinte, o dispositivo da sentença embargada passa a vigorar com a seguinte redação: Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência: 1. DECLARAR a inexistência do contrato do seguro "Seguro Superproteg Essencial" e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele relativos; 2. CONDENAR os réus, Banco Bradescard S.A. e Grupo Casas Bahia S.A., solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 299,50 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), a título de repetição do indébito, com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desembolso, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação; 3. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ; 4. DETERMINAR o cancelamento definitivo do cartão de crédito objeto da lide, sem qualquer ônus para o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Por oportuno, anote-se o fato superveniente noticiado pela corré Grupo Casas Bahia S.A. acerca do deferimento de seu pedido de Recuperação Judicial. A referida condição e a decorrente suspensão legal de constrições deverão ser observadas pelo Juízo em caso de início da fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial. P.R.I.C.
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