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TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 0159856-79.2014.8.09.0067 Polo Ativo: Roberto Mariano de Oliveira Soares; Polo Passivo: Mariana Pereira Melo; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Roberto Mariano de Oliveira Soares em face de Mariana Pereira Melo, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua jornada executiva, a parte exequente promoveu diversas diligências na tentativa de satisfazer o seu crédito. A pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, realizada na modalidade "teimosinha", restou infrutífera, conforme detalhado no evento 252. Subsequentemente, foi deferida e realizada a consulta por meio do sistema INFOJUD (evento 273), a qual identificou a existência de vínculo empregatício da executada, porém sem apontar bens passíveis de penhora em suas declarações de imposto de renda. No evento 271, a parte executada constituiu novos procuradores. Por fim, no evento 277, a parte exequente peticionou requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob a justificativa de que iniciou tratativas com a parte executada para buscar uma solução amigável para a demanda. No evento 279, este Juízo deferiu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes. Agora, no evento 284, a parte exequente peticiona requerendo a prorrogação da suspensão por mais 30 (trinta) dias, sob o argumento de que as tratativas para um acordo amigável ainda se encontram em andamento e há interesse na composição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pleito da parte exequente merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seus artigos 3º, § 3º, e 139, V, consagra o dever do magistrado de estimular, a qualquer tempo, a solução consensual dos conflitos. A busca por um acordo representa o meio mais célere e eficaz para a pacificação social e a satisfação do crédito, alinhando-se aos princípios da cooperação e da economia processual. Ademais, o artigo 922 do mesmo diploma legal autoriza expressamente a suspensão do processo de execução quando as partes convencionam um prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. No caso, o pedido de prorrogação formulado pela parte credora demonstra que a possibilidade de acordo permanece concreta, justificando a concessão de prazo adicional para que as negociações se concretizem, evitando-se a retomada de atos executivos que poderiam se tornar desnecessários. Nesse contexto, a prorrogação da suspensão é medida razoável e que prestigia a vontade das partes em resolver a lide de forma amigável. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, V, e 922 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado no evento 284. Em consequência, determino a prorrogação da suspensão do processo por mais 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe o resultado das negociações e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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