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TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0159800-07.2005.5.02.0035 RECLAMANTE: VALFREDO JOVITA DURAES RECLAMADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA S/C LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e88c261 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICO que, nesta data, procedi ao protocolo nos autos do requerimento encaminhado por ROSANGELA DE MORAES ao e-mail institucional desta Secretaria, por meio do qual requer, em jus postulandi, o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, informando não possuir advogado constituído nos autos. CERTIFICO que, em consulta ao SISBAJUD, verificou-se a constrição, em 13/08/2026, da quantia de R$ 3.380,90, mantida junto ao Banco Inter, sendo que a executada apresentou comprovante de recebimento de igual valor, decorrente da prestação de serviços indicada em seu requerimento. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA DESPACHO Vistos, etc. A executada ROSANGELA DE MORAES requer o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, alegando, em síntese, tratar-se de sua única fonte de renda e sustentando, ainda, que não seria responsável pela execução. Quanto à alegação de ilegitimidade, não assiste razão à requerente. Conforme se verifica dos autos, a execução foi direcionada em seu desfavor por força da decisão proferida em 19/03/2012 (D. 8b7e1da - Pág. 13), que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios. Ademais, a documentação ora apresentada confirma que a requerente integrou formalmente o quadro societário da executada, tendo sua retirada ocorrido em 17/02/2005, portanto durante o período do contrato de trabalho do exequente, que perdurou de 24/03/2001 a 03/06/2005. A alteração contratual registra expressamente sua retirada e a cessão de sua quota societária. Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade, não sendo o presente requerimento meio adequado para rediscussão da responsabilidade executiva já reconhecida nos autos. Quanto à constrição realizada via SISBAJUD, verifica-se que recaiu sobre a quantia de R$ 3.380,90, tendo a executada comprovado que o numerário decorre de remuneração recebida por sua atual atividade profissional. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, tal proteção não possui caráter absoluto, admitindo-se a constrição parcial para satisfação de crédito de natureza alimentar, desde que preservada quantia suficiente à subsistência do devedor. Considerando o valor percebido, a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de preservação do mínimo existencial, defiro parcialmente o pedido para limitar a penhora a 30% do valor bloqueado. Assim, mantenho a constrição de R$ 1.014,27, determinando o imediato desbloqueio de R$ 2.366,63 em favor da executada. Cumpra-se, via SISBAJUD, com urgência. Intime-se as partes, sendo a executada, em jus postulandi, por e-mail, no endereço eletrônico informado no requerimento, mediante encaminhamento de cópia deste despacho pela Secretaria. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALFREDO JOVITA DURAES
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