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0159765-21.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    5. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no mov. 6.1 e determinar a definitiva manutenção do fornecimento de água potável no imóvel vinculado à matrícula nº 2202174-4; b) declarar a inexistência e inexigibilidade de todos os débitos de consumo, taxas de disponibilidade e encargos faturados pela ré em desfavor do autor na unidade nº 2202174-4 entre 25/04/2023 e a data da efetiva religação judicial, declarando a nulidade do Termo de Confissão de Dívida nº 1967321/2026; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais desde a citação (art. 405 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024); d) julgar improcedente o pedido de repetição de indébito em dobro, ante a ausência de comprovação de pagamento indevido. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil ), ressalvada a Súmula nº 326 do STJ quanto ao valor do dano moral arbitrado inferior ao postulado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo do autor. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que restou vencida (valor do indébito pleiteado e não comprovado), ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais sob sua responsabilidade suspensa pelo prazo legal de cinco anos, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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