Publicações do processo

0159722-97.2015.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Sentença

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0159722-97.2015.8.13.0231/MG AUTOR: MICHAEL JACKSON MUNIZ ADVOGADO(A): OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA (OAB MG144375) ADVOGADO(A): ROGERIO SABINO TEIXEIRA (OAB MG152080) AUTOR: FABRICIA GOMES DOS SANTOS MUNIZ ADVOGADO(A): OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA (OAB MG144375) ADVOGADO(A): ROGERIO SABINO TEIXEIRA (OAB MG152080) RÉU: JUSSARA ALVES DANTAS ADVOGADO(A): MARIA LUCIA ALVES DIAS (OAB MG130999) RÉU: JUATAN DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO(A): MARIA LUCIA ALVES DIAS (OAB MG130999) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MICHAEL JACKSON MUNIZ e FABRICIA GOMES DOS SANTOS MUNIZ em face de JUSSARA ALVES DANTAS e JUATAN DE OLIVEIRA DANTAS, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que adquiriram, mediante contrato particular celebrado em 18/09/2012, o lote n. 14 da quadra n. 97, com área aproximada de 400 m², situado na Rua Nova Resende, Bairro Fazenda Castro, em Ribeirão das Neves/MG. Sustentam que exerciam posse mansa e pacífica sobre o terreno, mediante limpeza, cercamento e pagamento de tributos, até que, em 31/01/2015, os réus teriam ingressado no imóvel, retirado a cerca e iniciado a construção de uma residência. Requereram a reintegração na posse e a perda das benfeitorias e construções realizadas pelos requeridos, além da gratuidade da justiça. Realizada audiência de justificação, foi determinada a inclusão de Juatan de Oliveira Dantas no polo passivo, indeferida a liminar, concedida justiça gratuita à parte autora e à primeira ré e deferida a realização de perícia (evento 1, ATAAUDIENCIA19). Juntado laudo pericial no evento 1, OUTDOC25. Citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, sendo reconhecida a revelia, sem aplicação de seus efeitos materiais (evento 14, DESP1). Após a regularização da representação processual, os réus apresentaram contestação no evento 62, CONT1 e arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmaram que adquiriram, em 03/09/2009, o lote n. 19, posteriormente identificado como lote n. 11 da quadra n. 97, no qual construíram sua residência. Sustentaram a ausência de posse anterior dos autores e de esbulho, bem como informaram a regularização fundiária do imóvel, com abertura da matrícula n. 58.166. Requereram a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação no evento 66, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado por decisão de evento 73, ocasião em que foi reconhecida a intempestividade da contestação, rejeitada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (evento 84). Os réus apresentaram alegações finais no evento 86, arguindo inadequação da via eleita e reiterando a ausência de posse anterior e de esbulho. Os autores, por sua vez, reiteraram os pedidos iniciais no evento 90. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro ao réu Juatan de Oliveira Dantas a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos de renda juntados nos eventos 60 e 62. Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, arguida em alegações finais, esta não merece prosperar. Isto porque a inicial não se fundamenta exclusivamente em direito de propriedade, mas na alegação de posse anterior e posterior desapossamento. Ademais, eventual ausência de prova desses fatos conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo por falta de interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da posse anterior dos autores e da ocorrência de esbulho sobre a área correspondente ao antigo lote n. 14 da quadra n. 97, situado na Rua Nova Resende, Bairro Fazenda Castro, em Ribeirão das Neves/MG. Nos termos do artigo 561 do CPC, incumbe ao autor comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do fato e a consequente perda da posse. A posse, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, pressupõe o exercício concreto de algum dos poderes inerentes à propriedade. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os autores não se desincumbiram desse ônus. O contrato particular, o cadastro municipal e os comprovantes de IPTU juntados no evento 1, OUTDOC3 e OUTDOC4 demonstram vínculo contratual e fiscal dos requerentes com o lote n. 14 da quadra n. 97. Esses documentos, contudo, não comprovam, por si sós, o exercício efetivo da posse, pois se referem à origem do direito alegado, sem demonstrar atos materiais contínuos de uso ou controle do imóvel. Do mesmo modo, o boletim de ocorrência acostado no mesmo evento limita-se a reproduzir a narrativa do autor, sem constatação policial da alegada retirada da cerca. O documento registra, inclusive, que a ré Jussara declarou ter adquirido o terreno cerca de seis anos antes e iniciado a construção aproximadamente três meses antes da ocorrência. O laudo pericial do evento 1, OUTDOC25 reforça essa conclusão, ao consignar que o próprio autor afirmou não ter construído ou cercado o terreno e que não se apresentou como possuidor daquele lote específico durante a regularização fundiária iniciada em 2016. A prova oral tampouco supre essa lacuna. Em audiência, a testemunha Cristina Souza Gomes afirmou que Michael adquiriu vários lotes no empreendimento e que os autores pagavam IPTU e realizavam limpeza no lote discutido. Não soube, contudo, informar se havia construção, fornecimento de água ou energia elétrica, tampouco declarou ter presenciado ato concreto de desapossamento. Embora o depoimento indique a realização de limpeza, esse relato é impreciso quanto à frequência e à época, sendo insuficiente para comprovar a posse efetiva dos autores sobre o lote discutido. A testemunha Luciana Rodrigues de Oliveira, por sua vez, relatou que os réus residem no loteamento há mais de dez anos, onde construíram uma casa e constituíram família. Declarou nunca ter presenciado outra pessoa reivindicar o imóvel antes da controvérsia judicial e que os réus foram beneficiados pela regularização fundiária realizada pela Prefeitura Municipal. O depoimento é corroborado pela certidão da matrícula n. 58.166, juntada no evento 62, DOCCOMPROV9, que registra a legitimação fundiária do atual lote n. 11 em favor dos réus, reforçando o caráter público e consolidado da ocupação. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a posse exercida pela parte ré é contínua, pública e dotada de função social. Os autores, por outro lado, não comprovaram o exercício de posse anterior sobre o imóvel, pois o vínculo contratual, o pagamento de tributos e os atos esporádicos de limpeza não demonstram efetivo poder de fato sobre a área. Ausente prova da posse anterior, não se configura esbulho, ficando prejudicado o pedido de perda das construções e benfeitorias. Por fim, indefiro o pedido de arbitramento de honorários dativos, pleiteado em alegações finais, pois não consta dos autos nomeação da atual procuradora dos réus, cuja habilitação ocorreu mediante procuração, conforme evento 31, TRASLADO10 e evento 60, TRASLADO7. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. P.R.I. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.