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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0159722-97.2015.8.13.0231/MG
AUTOR: MICHAEL JACKSON MUNIZ
ADVOGADO(A): OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA (OAB MG144375)
ADVOGADO(A): ROGERIO SABINO TEIXEIRA (OAB MG152080)
AUTOR: FABRICIA GOMES DOS SANTOS MUNIZ
ADVOGADO(A): OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA (OAB MG144375)
ADVOGADO(A): ROGERIO SABINO TEIXEIRA (OAB MG152080)
RÉU: JUSSARA ALVES DANTAS
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA ALVES DIAS (OAB MG130999)
RÉU: JUATAN DE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA ALVES DIAS (OAB MG130999)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MICHAEL JACKSON MUNIZ e FABRICIA GOMES DOS SANTOS MUNIZ em face de JUSSARA ALVES DANTAS e JUATAN DE OLIVEIRA DANTAS, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores que adquiriram, mediante contrato particular celebrado em 18/09/2012, o lote n. 14 da quadra n. 97, com área aproximada de 400 m², situado na Rua Nova Resende, Bairro Fazenda Castro, em Ribeirão das Neves/MG.
Sustentam que exerciam posse mansa e pacífica sobre o terreno, mediante limpeza, cercamento e pagamento de tributos, até que, em 31/01/2015, os réus teriam ingressado no imóvel, retirado a cerca e iniciado a construção de uma residência.
Requereram a reintegração na posse e a perda das benfeitorias e construções realizadas pelos requeridos, além da gratuidade da justiça.
Realizada audiência de justificação, foi determinada a inclusão de Juatan de Oliveira Dantas no polo passivo, indeferida a liminar, concedida justiça gratuita à parte autora e à primeira ré e deferida a realização de perícia (evento 1, ATAAUDIENCIA19).
Juntado laudo pericial no evento 1, OUTDOC25.
Citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, sendo reconhecida a revelia, sem aplicação de seus efeitos materiais (evento 14, DESP1).
Após a regularização da representação processual, os réus apresentaram contestação no evento 62, CONT1 e arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmaram que adquiriram, em 03/09/2009, o lote n. 19, posteriormente identificado como lote n. 11 da quadra n. 97, no qual construíram sua residência. Sustentaram a ausência de posse anterior dos autores e de esbulho, bem como informaram a regularização fundiária do imóvel, com abertura da matrícula n. 58.166. Requereram a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram impugnação à contestação no evento 66, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial.
O feito foi saneado por decisão de evento 73, ocasião em que foi reconhecida a intempestividade da contestação, rejeitada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (evento 84).
Os réus apresentaram alegações finais no evento 86, arguindo inadequação da via eleita e reiterando a ausência de posse anterior e de esbulho. Os autores, por sua vez, reiteraram os pedidos iniciais no evento 90.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, defiro ao réu Juatan de Oliveira Dantas a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos de renda juntados nos eventos 60 e 62.
Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, arguida em alegações finais, esta não merece prosperar. Isto porque a inicial não se fundamenta exclusivamente em direito de propriedade, mas na alegação de posse anterior e posterior desapossamento. Ademais, eventual ausência de prova desses fatos conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo por falta de interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas tais questões, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da posse anterior dos autores e da ocorrência de esbulho sobre a área correspondente ao antigo lote n. 14 da quadra n. 97, situado na Rua Nova Resende, Bairro Fazenda Castro, em Ribeirão das Neves/MG.
Nos termos do artigo 561 do CPC, incumbe ao autor comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do fato e a consequente perda da posse. A posse, conforme o artigo 1.196 do Código Civil, pressupõe o exercício concreto de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os autores não se desincumbiram desse ônus.
O contrato particular, o cadastro municipal e os comprovantes de IPTU juntados no evento 1, OUTDOC3 e OUTDOC4 demonstram vínculo contratual e fiscal dos requerentes com o lote n. 14 da quadra n. 97. Esses documentos, contudo, não comprovam, por si sós, o exercício efetivo da posse, pois se referem à origem do direito alegado, sem demonstrar atos materiais contínuos de uso ou controle do imóvel.
Do mesmo modo, o boletim de ocorrência acostado no mesmo evento limita-se a reproduzir a narrativa do autor, sem constatação policial da alegada retirada da cerca. O documento registra, inclusive, que a ré Jussara declarou ter adquirido o terreno cerca de seis anos antes e iniciado a construção aproximadamente três meses antes da ocorrência.
O laudo pericial do evento 1, OUTDOC25 reforça essa conclusão, ao consignar que o próprio autor afirmou não ter construído ou cercado o terreno e que não se apresentou como possuidor daquele lote específico durante a regularização fundiária iniciada em 2016.
A prova oral tampouco supre essa lacuna.
Em audiência, a testemunha Cristina Souza Gomes afirmou que Michael adquiriu vários lotes no empreendimento e que os autores pagavam IPTU e realizavam limpeza no lote discutido. Não soube, contudo, informar se havia construção, fornecimento de água ou energia elétrica, tampouco declarou ter presenciado ato concreto de desapossamento.
Embora o depoimento indique a realização de limpeza, esse relato é impreciso quanto à frequência e à época, sendo insuficiente para comprovar a posse efetiva dos autores sobre o lote discutido.
A testemunha Luciana Rodrigues de Oliveira, por sua vez, relatou que os réus residem no loteamento há mais de dez anos, onde construíram uma casa e constituíram família. Declarou nunca ter presenciado outra pessoa reivindicar o imóvel antes da controvérsia judicial e que os réus foram beneficiados pela regularização fundiária realizada pela Prefeitura Municipal.
O depoimento é corroborado pela certidão da matrícula n. 58.166, juntada no evento 62, DOCCOMPROV9, que registra a legitimação fundiária do atual lote n. 11 em favor dos réus, reforçando o caráter público e consolidado da ocupação.
Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a posse exercida pela parte ré é contínua, pública e dotada de função social. Os autores, por outro lado, não comprovaram o exercício de posse anterior sobre o imóvel, pois o vínculo contratual, o pagamento de tributos e os atos esporádicos de limpeza não demonstram efetivo poder de fato sobre a área.
Ausente prova da posse anterior, não se configura esbulho, ficando prejudicado o pedido de perda das construções e benfeitorias.
Por fim, indefiro o pedido de arbitramento de honorários dativos, pleiteado em alegações finais, pois não consta dos autos nomeação da atual procuradora dos réus, cuja habilitação ocorreu mediante procuração, conforme evento 31, TRASLADO10 e evento 60, TRASLADO7.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
P.R.I. Cumpra-se.