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0159714-58.2017.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0159714-58.2017.8.06.0001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL OTIL TV EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA NOGUEIRA, HORACIO FERNANDES NOGUEIRA Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio Conjunto Residencial Otil TV em face de Francisco de Assis da Silva Nogueira e outro, na qual a parte exequente manifestou-se por meio da petição de ID nº 195020280, acostando certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza (ID nº 195020282). Sustenta o exequente que o imóvel objeto da constrição (apartamento nº 203, Bloco C, situado na Rua Silva Paulet, nº 2.355) permanece registrado sob o regime anterior de transcrição (Livro 3-AAB, fl. 60, nº de ordem 66.395, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza), inexistindo matrícula inaugurada no fólio real da serventia competente. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da higidez da certidão de transcrição imobiliária juntada aos autos (ID nº 193507361) e pelo prosseguimento da penhora e avaliação do bem, instruindo o feito com a quitação das custas intermediárias devidas (ID nº 193321556). É o breve relatório. Decido. O pleito da parte exequente não merece acolhimento. Conforme se infere dos autos, o exequente pugna pelo prosseguimento da constrição e avaliação com base exclusivamente em certidão de transcrição imobiliária anterior (Transcrição nº 66.395, Livro 3-AAB, fl. 60, do 1º Ofício) acompanhada de certidão atestando a ausência de matrícula inaugurada no 4º Ofício de Registro de Imóveis. Todavia, para a formalização válida e segura da penhora de bem imóvel, mostra-se indispensável a apresentação da certidão de matrícula imobiliária individualizada e atualizada, em observância ao disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil e aos princípios da especialidade subjetiva, objetiva e da continuidade registral previstos na Lei nº 6.015/1973 (artigos 176, § 1º, e 228). Nesse sentido, a jurisprudência assenta a imprescindibilidade da individualização e regularidade registral do imóvel para viabilizar a constrição executiva: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 2.095.461/MG. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 2.015.453/MG, PORQUANTO O DEBATE TRAVADO NO CASO DOS AUTOS RESTRINGE-SE EXCLUSIVAMENTE À PENHORA SOBRE IMÓVEL, E NÃO À PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COPRA E VENDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No caso em análise, a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição no que concerne à validade do contrato de compra e venda e da consequente penhora do imóvel, tendo em vista que há reconhecimento jurisprudencial pacificado de que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos de contrato de compra e venda não registrado. 2. O cerne da controvérsia do recurso de apelação cingiu-se acerca da análise da possibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 023.983, nos autos do processo de execução de nº 0521665-43.2011.8.06.0001, cujo contrato de compra e venda do imóvel entabulado entre a REGMA (Promitente Vendedora) e a INTERPAR (Promitente Compradora) não foi levado a registro. 3. Importante salientar que a Ministra NANCY ANDRIGHI, no Recurso Especial nº 2.095.461, julgado em 21/11/2023 e acórdão disponibilizado no DJe de 23/11/2023, enfatizou que o contrato, por si só, não tem aptidão para gerar a translação da propriedade, devido ao seu caráter meramente obrigacional, mencionando ainda que a compra e venda terá que ser registrada, sob pena de não ser oponível a terceiros nem prevalecer contra uma eventual aquisição tabular, desencadeada por uma segunda alienação do mesmo bem. 4. Desse modo, não há que se falar em omissão do julgado, haja vista que o acórdão objurgado foi inteligível e bem apontou as razões de decidir, deixando expressa a adoção do entendimento de que ¿para a aquisição do direito real de propriedade e a perfectibilização do negócio, faz-se necessário que a promessa de compra e venda seja levada a registro de cartório imobiliário, o que impõe a desconstituição da penhora determinada no processo nº 0521665-43.2011.8.06.0001, conforme decidido pelo Juízo do Primeiro Grau¿. 5. In casu, a embargante defende que, apesar da ausência de formalização de escritura pública de compra e venda com o registro imobiliário, existe reconhecimento jurisprudencial de que a penhora pode recair sobre os direitos aquisitivos do contrato de promessa de compra e venda, utilizando como fundamento o voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI sobre o assunto no Recurso Especial nº 2.015.453 (DJe: 02/03/2023). 6. De fato, não há óbice de que a penhora poderá recair sobre os direitos aquisitivos do contrato de promessa de compra e venda, mesmo em situações em que a escritura pública não tenha sido leva a registro, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 7. No entanto, apesar de postular em suas razões recursais a aplicação do Recurso Especial nº 2.015.453, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o ora embargante se ateve ao pedido de ¿manter incólume a penhora efetivada sobre o bem¿, conforme foi deferida nos autos do processo de execução, ou seja, a penhora sobre o imóvel. Ainda, nos presentes embargos, roga pelo provimento para sanar a omissão e a contradição apontada, e novamente pleiteia a manutenção da penhora efetiva sobre o bem, pois este é o objeto da ação. 8. Ocorre que a jurisprudência pacificada a qual o embargante defende não é cabível no caso em apreço, pois não se está diante de uma discussão acerca da penhora dos direitos aquisitivos desse contrato, e sim no que se refere à penhora sobre o bem imóvel de matrícula nº 023.983. E, para o deferimento da penhora sobre o imóvel, necessária se faz a presença do registro imobiliário para perfectibilizar a propriedade do imóvel, o que não ocorreu na situação em análise, conforme exaustivamente delineado no acórdão embargado. 9. O mencionado entendimento do STJ discorre acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda não registrada, que, caso o exequente entenda como cabível, deverá requerida nos autos da execução. 10. Diante disso, não verifico a omissão ou contradição apontada, quando o que se percebe, na verdade, é que a parte embargante almeja instaurar nova discussão sobre o julgado, não se prestando os aclaratórios para este fim. 11. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0169589-91.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PRECENTES. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 16, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 58/1937.1. Ação de adjudicação compulsória .2. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ .3. "A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda, sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da área, conforme exigido pelo art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937 e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva." Precedentes .4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 00000000000002258439 MG 2026/0047556-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO REGISTRAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. A determinação de penhora pressupõe a existência de elementos claros para identificação do objeto de constrição. Ausente a individualização registral e, consequentemente, ausente a definição precisa da fração ideal que se busca penhorar, não há segurança jurídica para efetivação da medida executiva. (TRT-12 - AP: 00011288720225120046, Relator: NIVALDO STANKIEWICZ, Data de Julgamento: 29/07/2026, 4ª Turma) A certidão de transcrição antiga, desacompanhada da necessária abertura e atualização da matrícula perante o ofício competente da circunscrição atual do imóvel, não supre o requisito legal para a consecução dos atos executivos de penhora, avaliação e futura expropriação. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de ID nº 195020280 formulado pelo exequente; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a certidão de matrícula imobiliária individualizada e atualizada da unidade autônoma objeto da execução ou comprovar o protocolo do requerimento de abertura de matrícula perante o cartório de registro de imóveis competente; c) Cumprida a diligência ou decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito

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