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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0159712-54.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ADRIANA GALDINO REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, F. C. A. COMERCIO DE BLOQUEADORES E RASTREADORES LTDA, F.C.A COMERCIO DE BLOQUEADORES E RATREADORES (MENACC BLOQUEADORES E RASTREADORES) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADRIANA GALDINO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e F.C.A. COMÉRCIO DE BLOQUEADORES E RASTREADORES (MENACC BLOQUEADORES E RASTREADORES), encontrando-se o feito na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É, portanto, o que passo a fazer. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes rés. I. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL A ré F.C.A. COMÉRCIO DE BLOQUEADORES E RASTREADORES suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sustentando que a pretensão da autora teria origem em acordo celebrado nos autos da reclamação trabalhista nº 0001741-15.2015.5.07.0007, razão pela qual eventual execução deveria ocorrer perante a Justiça do Trabalho. Aduziu, ainda, a natureza de título executivo judicial do acordo homologado na Justiça Especializada. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a autora não busca executar acordo homologado perante a Justiça do Trabalho, tampouco pretende o cumprimento de sentença trabalhista. A causa de pedir está fundada na alegada falha das rés no processamento e pagamento de indenização securitária decorrente de seguro de vida mantido pelo falecido José de Menezes Filho. A referência ao acordo trabalhista constitui apenas elemento contextual dos fatos narrados. Trata-se, portanto, de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil e relação securitária, matéria inserida na competência da Justiça Comum Estadual. A própria autora esclareceu em réplica que não pretende executar o acordo trabalhista, mas obter reparação pelos danos decorrentes da conduta atribuída às demandadas. Rejeito, assim, a preliminar. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés suscitam preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, a questão confunde-se com o mérito da demanda. Com efeito, a autora atribui às demandadas participação direta nos fatos que fundamentam os pedidos indenizatórios formulados na inicial, imputando à MONGERAL a realização indevida do pagamento da indenização securitária e à F.C.A. COMÉRCIO DE BLOQUEADORES E RASTREADORES atuação relacionada ao processamento administrativo do sinistro e ao recebimento da documentação apresentada. Nessa perspectiva, a análise acerca da efetiva responsabilidade de cada demandada depende do exame do conjunto probatório e da apreciação do mérito da controvérsia, não sendo possível concluir, nesta fase processual, pela ausência manifesta de pertinência subjetiva. Assim, eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade civil das demandadas constitui matéria de mérito, razão pela qual rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. III. DO SANEAMENTO Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em verificar se a autora efetivamente mantinha união estável com o falecido José de Menezes Filho ao tempo do óbito, se possuía direito à percepção da indenização securitária decorrente do seguro de vida coletivo contratado junto à MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e, em caso positivo, se as rés agiram de forma culposa ou ilícita ao promoverem a análise da documentação e o pagamento da indenização exclusivamente à esposa formal do segurado e aos seus filhos, causando à autora prejuízos materiais e morais indenizáveis. Os pontos controvertidos são: a existência de união estável entre a autora e José de Menezes Filho à época do falecimento; a eficácia jurídica do alegado reconhecimento judicial da união estável mencionado pela autora; a comunicação da condição de companheira às rés antes da liquidação do sinistro; a documentação efetivamente entregue pela autora à corretora MENACC e à seguradora; a participação da corré F.C.A. COMÉRCIO DE BLOQUEADORES E RASTREADORES na análise e tramitação administrativa do pedido de indenização; a regularidade ou irregularidade da conduta da seguradora ao efetuar o pagamento da indenização com base no rol de herdeiros e documentação previdenciária apresentada; a existência de falha na prestação dos serviços das rés; a extensão dos deveres da corretora no procedimento administrativo relativo ao sinistro; a existência de direito da autora ao recebimento de parcela da indenização securitária; a existência de despesas funerárias não ressarcidas; a ocorrência de efetivos danos materiais suportados pela autora; a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta atribuída às rés; a existência de nexo causal entre os prejuízos alegados e os atos praticados pelas demandadas; a existência de eventual culpa exclusiva da autora ou de terceiros pelos fatos narrados. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação dos arts. 757, 792, 884, 927, 186 e 188, I, do Código Civil; aplicação das normas que disciplinam o contrato de seguro e a identificação dos beneficiários na ausência de indicação expressa pelo segurado; incidência ou não das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; definição da natureza jurídica da relação existente entre a autora, a seguradora e a corretora; extensão da responsabilidade civil da seguradora e da corretora no âmbito da regulação do sinistro; requisitos para configuração da união estável e seus efeitos patrimoniais; pressupostos do dano material e do dano moral indenizáveis; alcance da boa-fé objetiva nos contratos securitários; hipóteses de exclusão da responsabilidade civil decorrentes de culpa exclusiva da vítima ou exercício regular de direito; regras de sucessão e vocação hereditária mencionadas pelas rés com fundamento nos arts. 792 e 1.829 do Código Civil. Distribuição do ônus de prova: a demanda decorre de relação jurídica securitária, incidindo, em tese, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Observadas as peculiaridades do caso concreto e a hipossuficiência técnica da autora no acesso aos documentos internos relativos à regulação do sinistro, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às rés comprovar a regularidade da análise documental realizada, a correção da identificação dos beneficiários, o procedimento adotado para liquidação do sinistro, a ausência de falha na prestação dos serviços e eventual excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Permanecerá com a autora o ônus de comprovar a alegada condição de companheira do falecido, o reconhecimento judicial dessa condição, os danos materiais efetivamente sofridos e a existência dos danos morais alegados. Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º). No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital