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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
GRLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. foi citada na pessoa de MÁRCIO PEIXOTO VELASCO, que arguiu sua ilegitimidade, ao fundamento de que se retirou da sociedade antes da constituição da obrigação discutida. Com razão. A alteração contratual juntada aos autos comprova que MÁRCIO PEIXOTO VELASCO se retirou da sociedade em 21/06/2018, com registro na Junta Comercial em 20/07/2018, enquanto os serviços que originaram o alegado crédito foram prestados entre 22/01/2019 e 04/02/2019. Assim, quando constituída a obrigação, MÁRCIO não integrava o quadro societário nem exercia a administração da sociedade, não possuindo poderes para receber citação em seu nome. Os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, ademais, restringem a responsabilidade residual do sócio retirante às obrigações anteriores à averbação de sua saída. Ressalto que MÁRCIO não foi admitido como integrante do polo passivo, tendo sido determinada apenas a citação da sociedade na pessoa dos sócios. Desse modo, não há falar em extinção do processo em relação a ele, mas em invalidade da tentativa de citação da ré em sua pessoa. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar para reconhecer a ilegitimidade de MÁRCIO PEIXOTO VELASCO para representar a sociedade ré e receber a citação em seu nome, tornando sem efeito o ato citatório realizado. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a citação da ré, indicando, de forma objetiva, se consta dos autos algum endereço ainda não diligenciado e requerendo a providência cabível ao regular prosseguimento do feito. Intime-se.
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