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0159671-98.2009.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 0159671-98.2009.8.09.0137 Requerente: JOANA OLIVARES MAROSTICA (Exequente do ev. 94) CPF/CNPJ: 894.397.911-87 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A (executada do ev. 94) CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por JOANA OLIVARES MAROSTICA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. No evento 03, arquivo 68, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar aplicável o índice BTNF de 41,28% e determinar a restituição da importância de R$ 34.382,99, acrescida de correção monetária pelo Índice de Remuneração das Cadernetas de Poupança e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, foram distribuídos na proporção de 60% para a autora e 40% para o réu, conforme consta do evento 03, arquivo 68, página 277 do PDF. No evento 48, o primeiro recurso de apelação foi conhecido e desprovido e o segundo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, corrigindo-se, de ofício, erro material da sentença para constar que a quantia de R$ 34.382,99 estava atualizada até maio de 2015. O acórdão transitou em julgado, conforme certidão do evento 85. No evento 94, Joana Olivares Marostica requereu o cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil S/A pelo valor de R$ 105.146,94. No evento 102, o banco depositou a quantia incontroversa de R$ 73.664,29 e, no evento 105, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O valor depositado, acrescido dos rendimentos, totalizou R$ 74.776,25 e foi levantado mediante alvará expedido no evento 119, cujo pagamento ocorreu em 21/04/2023, conforme comprovante do evento 121. No evento 125, a impugnação foi parcialmente acolhida e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. No evento 130, a Contadoria apurou o saldo de R$ 33.933,37 a ser pago pelo banco e o crédito de R$ 9.945,33 em favor do banco, sendo R$ 9.654,54 referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 290,79 às custas processuais. Os cálculos foram homologados no evento 135. O banco depositou R$ 48.271,54 no evento 165. O respectivo alvará, no valor de R$ 50.006,41, foi expedido no evento 201. No evento 207, o banco requereu o levantamento de eventual saldo residual da conta judicial nº 4200129508097, porém os extratos do evento 212 demonstram que a referida conta, assim como a conta judicial nº 500110078309, não possui valor disponível. No evento 150, a Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB iniciou cumprimento de sentença contra Joana Olivares Marostica, relativamente aos honorários sucumbenciais. No evento 210, atualizou o crédito para R$ 14.388,18 e requereu o bloqueio de ativos financeiros. No evento 229, apresentou nova memória de cálculo, indicando débito de R$ 14.904,77, atualizado até janeiro de 2026. No evento 230, a diligência realizada pelo SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de R$ 454,02 em conta de titularidade de Joana Olivares Marostica. A executada foi intimada nos eventos 241 e 242 e não apresentou impugnação. Nos eventos 240 e 250, a ASABB requereu o levantamento do valor bloqueado e indicou para transferência conta-corrente nº 6436-X, agência nº 5937-4, do Banco do Brasil S.A., de titularidade de ROSE PELLEGRINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 47.617.908/0001-02. Requereu, ainda, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes e o prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O valor originalmente bloqueado de R$ 454,02 foi transferido para conta judicial e, acrescido dos rendimentos, alcançou R$ 467,68 em 07/08/2026, conforme extrato do evento 251. A executada foi regularmente intimada acerca da constrição e não apresentou impugnação. Contudo, o levantamento não pode ser autorizado neste momento. A beneficiária do crédito é a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, CNPJ nº 00.438.999/0001-55, ao passo que a conta bancária indicada nos eventos 240 e 250 pertence a ROSE PELLEGRINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 47.617.908/0001-02. Embora a procuração juntada no evento 150 confira à advogada ROSE MARY SILVA PELLEGRINI poderes para receber valores, dar quitação e sacar alvará judicial, não contém autorização expressa para que o crédito da ASABB seja transferido à pessoa jurídica titular da conta indicada. Desse modo, diante da ausência de correspondência entre a beneficiária do crédito e a titular da conta bancária, mostra-se necessária a regularização antes do levantamento. O pedido de levantamento de eventual saldo residual formulado pelo Banco do Brasil S/A no evento 207, por sua vez, encontra-se prejudicado, pois os extratos juntados no evento 212 demonstram a inexistência de valor disponível nas contas judiciais relacionadas aos depósitos realizados pelo banco. Quanto à inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, a medida já foi deferida no item 7 da decisão do evento 221. É o que basta. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB nos eventos 240 e 250. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar conta bancária de titularidade da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, informando banco, agência, número e tipo da conta e CNPJ do titular; ou b) apresentar autorização expressa e específica da ASABB para transferência dos valores à conta de titularidade de ROSE PELLEGRINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 47.617.908/0001-02; c) apresentar memória atualizada do saldo remanescente, com o abatimento do valor de R$ 454,02 bloqueado no evento 230. INDEFIRO o pedido de levantamento de saldo residual formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A no evento 207, diante da inexistência de valor disponível nas contas judiciais, conforme demonstrado no evento 212. Após a apresentação da memória atualizada, cumpra-se o item 7 da decisão do evento 221, promovendo-se, via SERASAJUD, a inclusão de JOANA OLIVARES MAROSTICA, CPF nº 894.397.911-87, no cadastro de inadimplentes pelo valor do saldo remanescente. Regularizados os dados bancários, volvam-me os autos conclusos para apreciação definitiva do pedido de levantamento. Ainda, em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de despesas judiciais (se não for beneficiário (a) da gratuidade da justiça) e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 1. Proceda-se à consulta, via sistema INFOJUD, abrangendo os últimos 3 (três) exercícios fiscais, para localização de bens e direitos de titularidade do(s) executado(s). 1.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 2. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3. A consulta de informações patrimoniais do(s) executado(s), abrangendo bens imóveis, certidões civis e dados de pessoas jurídicas vinculadas ao nome do(s) executado(s), via SERPJUD. 4. A consulta, via sistema SIDAGO, de informações do setor agropecuário do(s) executado(s), abrangendo, dentre outras informações disponíveis, dados relativos ao cadastro de propriedades rurais, rebanhos e respectivos saldos e movimentações, emissão de Guias de Trânsito Animal (e-GTA), notas fiscais e documentos de trânsito vegetal, bem como demais registros e documentos aptos a indicar a existência de patrimônio, atividade agropecuária ou movimentação econômica passível de constrição judicial. 5. A consulta e penhora de bens imóveis pertencentes ao(s) executado(s), via ONR. 6. Caso requerido, desde já, INDEFIRO o pedido de buscas via CCS/BACEN, eis que o sistema não tem a finalidade pretendida pelo exequente, tampouco se mostra instrumento útil à localização de bens sujeitos à penhora, neste sentido é o julgado: Nesse contexto, cumpre esclarecer que o CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, “consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 3. O CCS e o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Bacenjud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. (...)”. (TJDFT – 2ª Turma Cível, Processo07254922020198070000 - (0725492-20.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Rel.CESAR LOYOLA, Julg. 18/03/2020, publ. DJE 04/05/2020). Destaquei. 7. Exauridos os meios executivos típicos determinados acima (por se tratar de medida executiva atípica REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023), proceda-se a indisponibilidade de eventuais Bens do(s) executado(s), via CNIB. 8. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 9. Caso requerido, desde já, DEFIRO a expedição de mandado de livre penhora. 9.1 Para tanto, EXPEÇA-SE de mandado de penhora, avaliação, bem como a intimação da parte executada, para fins de constrição sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, observando-se a descrição dos bens indicados à constrição pela parte exequente, se houver. 9.1.1 Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). 9.1.2 Caso não encontre bens passíveis de penhora, conforme arts. 831 e 836, §1º, CPC, DEVERÁ o (a) Oficial (a) de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial da parte executada. 9.2 Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 0159671-98.2009.8.09.0137 Requerente: JOANA OLIVARES MAROSTICA (Exequente do ev. 94) CPF/CNPJ: 894.397.911-87 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A (executada do ev. 94) CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por JOANA OLIVARES MAROSTICA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. No evento 03, arquivo 68, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar aplicável o índice BTNF de 41,28% e determinar a restituição da importância de R$ 34.382,99, acrescida de correção monetária pelo Índice de Remuneração das Cadernetas de Poupança e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, foram distribuídos na proporção de 60% para a autora e 40% para o réu, conforme consta do evento 03, arquivo 68, página 277 do PDF. No evento 48, o primeiro recurso de apelação foi conhecido e desprovido e o segundo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, corrigindo-se, de ofício, erro material da sentença para constar que a quantia de R$ 34.382,99 estava atualizada até maio de 2015. O acórdão transitou em julgado, conforme certidão do evento 85. No evento 94, Joana Olivares Marostica requereu o cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil S/A pelo valor de R$ 105.146,94. No evento 102, o banco depositou a quantia incontroversa de R$ 73.664,29 e, no evento 105, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O valor depositado, acrescido dos rendimentos, totalizou R$ 74.776,25 e foi levantado mediante alvará expedido no evento 119, cujo pagamento ocorreu em 21/04/2023, conforme comprovante do evento 121. No evento 125, a impugnação foi parcialmente acolhida e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. No evento 130, a Contadoria apurou o saldo de R$ 33.933,37 a ser pago pelo banco e o crédito de R$ 9.945,33 em favor do banco, sendo R$ 9.654,54 referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 290,79 às custas processuais. Os cálculos foram homologados no evento 135. O banco depositou R$ 48.271,54 no evento 165. O respectivo alvará, no valor de R$ 50.006,41, foi expedido no evento 201. No evento 207, o banco requereu o levantamento de eventual saldo residual da conta judicial nº 4200129508097, porém os extratos do evento 212 demonstram que a referida conta, assim como a conta judicial nº 500110078309, não possui valor disponível. No evento 150, a Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB iniciou cumprimento de sentença contra Joana Olivares Marostica, relativamente aos honorários sucumbenciais. No evento 210, atualizou o crédito para R$ 14.388,18 e requereu o bloqueio de ativos financeiros. No evento 229, apresentou nova memória de cálculo, indicando débito de R$ 14.904,77, atualizado até janeiro de 2026. No evento 230, a diligência realizada pelo SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de R$ 454,02 em conta de titularidade de Joana Olivares Marostica. A executada foi intimada nos eventos 241 e 242 e não apresentou impugnação. Nos eventos 240 e 250, a ASABB requereu o levantamento do valor bloqueado e indicou para transferência conta-corrente nº 6436-X, agência nº 5937-4, do Banco do Brasil S.A., de titularidade de ROSE PELLEGRINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 47.617.908/0001-02. Requereu, ainda, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes e o prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O valor originalmente bloqueado de R$ 454,02 foi transferido para conta judicial e, acrescido dos rendimentos, alcançou R$ 467,68 em 07/08/2026, conforme extrato do evento 251. A executada foi regularmente intimada acerca da constrição e não apresentou impugnação. Contudo, o levantamento não pode ser autorizado neste momento. A beneficiária do crédito é a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, CNPJ nº 00.438.999/0001-55, ao passo que a conta bancária indicada nos eventos 240 e 250 pertence a ROSE PELLEGRINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 47.617.908/0001-02. Embora a procuração juntada no evento 150 confira à advogada ROSE MARY SILVA PELLEGRINI poderes para receber valores, dar quitação e sacar alvará judicial, não contém autorização expressa para que o crédito da ASABB seja transferido à pessoa jurídica titular da conta indicada. Desse modo, diante da ausência de correspondência entre a beneficiária do crédito e a titular da conta bancária, mostra-se necessária a regularização antes do levantamento. O pedido de levantamento de eventual saldo residual formulado pelo Banco do Brasil S/A no evento 207, por sua vez, encontra-se prejudicado, pois os extratos juntados no evento 212 demonstram a inexistência de valor disponível nas contas judiciais relacionadas aos depósitos realizados pelo banco. Quanto à inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, a medida já foi deferida no item 7 da decisão do evento 221. É o que basta. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB nos eventos 240 e 250. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar conta bancária de titularidade da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, informando banco, agência, número e tipo da conta e CNPJ do titular; ou b) apresentar autorização expressa e específica da ASABB para transferência dos valores à conta de titularidade de ROSE PELLEGRINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 47.617.908/0001-02; c) apresentar memória atualizada do saldo remanescente, com o abatimento do valor de R$ 454,02 bloqueado no evento 230. INDEFIRO o pedido de levantamento de saldo residual formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A no evento 207, diante da inexistência de valor disponível nas contas judiciais, conforme demonstrado no evento 212. Após a apresentação da memória atualizada, cumpra-se o item 7 da decisão do evento 221, promovendo-se, via SERASAJUD, a inclusão de JOANA OLIVARES MAROSTICA, CPF nº 894.397.911-87, no cadastro de inadimplentes pelo valor do saldo remanescente. Regularizados os dados bancários, volvam-me os autos conclusos para apreciação definitiva do pedido de levantamento. Ainda, em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de despesas judiciais (se não for beneficiário (a) da gratuidade da justiça) e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 1. Proceda-se à consulta, via sistema INFOJUD, abrangendo os últimos 3 (três) exercícios fiscais, para localização de bens e direitos de titularidade do(s) executado(s). 1.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 2. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3. A consulta de informações patrimoniais do(s) executado(s), abrangendo bens imóveis, certidões civis e dados de pessoas jurídicas vinculadas ao nome do(s) executado(s), via SERPJUD. 4. A consulta, via sistema SIDAGO, de informações do setor agropecuário do(s) executado(s), abrangendo, dentre outras informações disponíveis, dados relativos ao cadastro de propriedades rurais, rebanhos e respectivos saldos e movimentações, emissão de Guias de Trânsito Animal (e-GTA), notas fiscais e documentos de trânsito vegetal, bem como demais registros e documentos aptos a indicar a existência de patrimônio, atividade agropecuária ou movimentação econômica passível de constrição judicial. 5. A consulta e penhora de bens imóveis pertencentes ao(s) executado(s), via ONR. 6. Caso requerido, desde já, INDEFIRO o pedido de buscas via CCS/BACEN, eis que o sistema não tem a finalidade pretendida pelo exequente, tampouco se mostra instrumento útil à localização de bens sujeitos à penhora, neste sentido é o julgado: Nesse contexto, cumpre esclarecer que o CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, “consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 3. O CCS e o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Bacenjud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. (...)”. (TJDFT – 2ª Turma Cível, Processo07254922020198070000 - (0725492-20.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Rel.CESAR LOYOLA, Julg. 18/03/2020, publ. DJE 04/05/2020). Destaquei. 7. Exauridos os meios executivos típicos determinados acima (por se tratar de medida executiva atípica REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023), proceda-se a indisponibilidade de eventuais Bens do(s) executado(s), via CNIB. 8. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 9. Caso requerido, desde já, DEFIRO a expedição de mandado de livre penhora. 9.1 Para tanto, EXPEÇA-SE de mandado de penhora, avaliação, bem como a intimação da parte executada, para fins de constrição sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, observando-se a descrição dos bens indicados à constrição pela parte exequente, se houver. 9.1.1 Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). 9.1.2 Caso não encontre bens passíveis de penhora, conforme arts. 831 e 836, §1º, CPC, DEVERÁ o (a) Oficial (a) de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial da parte executada. 9.2 Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. 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