2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0159647-91.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250297744, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de Advogados legalmente habilitados, propôs contra BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A, EMAMI PARTICIPAÇÕES S.A., MAGUS INVESTIMENTOS S.A., MILBURN PARTICIPAÇÕES LTDA., CERES-FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, todas representadas pelo CONDOMÍNIO PRÓ-INDIVISO DO SHOPPING CENTER RECIFE, igualmente identificado na vestibular, AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. A parte autora atravessou petição expressando desistência da demanda (Id 245898612). É o relatório. Passo a decidir. Modalidade de resolução de dissídio, o exercício da Ação, mesmo sendo efetivamente veiculado, pode ser de eventual desinteresse para as partes/interessados, sendo então passível de extinção, por manifestação inequívoca de sua peculiar disponibilidade. Bastando apenas para tanto que se observe o regramento específico. Ou seja, que o pedido de desistência seja efetuado por livre e espontânea vontade daqueles, pessoalmente ou através de causídicos com poderes específicos, e, uma vez citado o suplicado, com apresentação de defesa, no caso de Processos de índole litigiosa, haja sua expressa concordância. Caso presente. Observe-se que a manifestação de desistência da ação foi exteriorizada por procurador da parte autora com poderes específicos a tanto. Demonstrando não lhe ser de utilidade a manutenção do processamento do Feito. Não sendo o caso de estabelecimento de contraditório a demandar intimação do demandado, pois não houve a citação válida. Assim sendo, fulcrado no disposto do art. 485, VIII do CPC, homologo o pedido de desistência formulado, extinguindo, via de consequência, o feito. Sem condenação em custas. Publique-se. Intime-se. Trânsita em julgado e, se for o caso, demonstrada a quitação das despesas processuais remanescentes ou informada a Fazenda Pública quanto a existência de crédito insatisfeito, ao arquivo." RECIFE, 15 de setembro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0159647-91.2023.8.17.2001