Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 44ª Vara Cível · Decisão
1) Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, verifica-se que se trata, na verdade, de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo rito comum, por opção expressa do autor manifestada na inicial, na qual não foi proferida sentença. Não obstante, a partir de fls. 276 os autos passaram a ser impulsionados como se execução fossem, com pedidos de mandado de pagamento, de alienação do imóvel e de nova citação para pagamento. Contudo, inexiste nestes autos título executivo, judicial ou extrajudicial, apto a autorizar tais providências. 2) Indefiro, em consequência, os requerimentos de fls. 276, itens 3 e 4, de fls. 295, de fls. 377/378 e de fls. 395/396, porque todos pressupõem fase executiva não instaurada. 3) O valor depositado na conta judicial, de que dá conta o extrato de fls. 388/389, permanece vinculado a este feito e à disposição do juízo até final julgamento, quando será apreciada a sua destinação. 4) Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na composição, considerando o tempo de tramitação, a natureza da controvérsia e a existência do referido depósito. 5) Sem prejuízo, intime-se o réu ESPÓLIO DE JOSÉ ANICETO PINHEIRO para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, faculdade que ainda não lhe foi aberta, uma vez que o despacho de fls. 145 é anterior ao seu ingresso na relação processual. 6) Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, ratificar expressamente os atos praticados nos autos a partir da procuração de fls. 224, tendo em vista o apontado na certidão de fls. 390/391. 7) Certifique o cartório a situação do cadastro dos patronos das partes que ainda figuram na autuação, providenciando a intimação de todos. 8) Após, retornem conclusos para saneamento.
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