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0159601-88.2017.8.09.0044

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3305544/GO (2026/0259292-6) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:IZAIAS CORREA DOS SANTOS ADVOGADOS:JOSE PEREIRA DE SOUZA NETTO - DF030039 MATHEUS GOMES PEREIRA SOUZA - GO058685 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 768/770, grifo nosso): 1. Trata-se de agravo interposto para assegurar trânsito ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que, nos autos do recurso em Sentido Estrito nº 0159601-88.2017.8.09.0044, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia do agravante, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos II e III c/c 14, inciso II, 148, caput, e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal (vítimas Valdenícia e Wanderli), e 121, § 2º, inciso III c/c 14, inciso II, e 148, § 1º, inciso IV, todos do Código Penal (vítimas Kalebe e Ulisses). Essa a ementa do acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativas de homicídio qualificado, cárcere privado e dano qualificado, no contexto de violência doméstica, em face de quatro vítimas, incluindo duas crianças. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao delito de dano qualificado, a despronúncia e a desclassificação para lesão corporal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) houve prescrição quanto ao crime de dano qualificado; e (ii) estão presentes os requisitos para manutenção da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A extinção da punibilidade pela prescrição foi corretamente reconhecida, em sede de juízo de retratação, apenas quanto ao crime de violação de domicílio, não se aplicando ao crime de dano qualificado, em razão do não decurso do prazo legal. 4. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 5. A narrativa das vítimas, os depoimentos policiais e laudos periciais indicam, em juízo de admissibilidade, que o acusado, provavelmente, agiu, motivado por ciúmes, com violência física e psicológica, restringiu a liberdade das vítimas e assumiu o risco de provocar a morte de todos os presentes ao manipular botijão de gás e tentar incendiá-lo. 6. Inexistente prova incontroversa de que o pronunciado não queria o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do elemento subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição, quando não decorrido lapso temporal suficiente. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando demonstradas a materialidade dos crimes e a existência de indícios suficientes de autoria. 3. A desclassificação do crime para lesão corporal não se mostra cabível em juízo de admissibilidade da acusação, quando presentes indícios de tentativa de homicídio doloso contra a vida, inclusive na modalidade de dolo eventual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II; 121, § 2º, II, III; 148, caput e § 1º, IV; 163, p.u., I; CPP, arts. 109, IV, e 413. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5310336-64.2024.8.09.0024, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. Seguiu-se recurso especial pela alínea a, apontando a defesa contrariedade aos arts. 315, § 2º, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal, pois teria havido omissão quanto ao exame da alegação de ausência de animus necandi em relação às vítimas Kalebe e Ulisses. Além disso, afirma que “Ao limitar sua fundamentação para o pronunciamento do recorrente afirmando que compete ao Júri Popular apreciar "inclusive seu potencial conhecimento da presença das crianças no local dos fatos”, o magistrado de piso deixou de fundamentar sua decisão com os motivos que o levaram a se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do Recorrente, violando o lei infraconstitucional” (e-STJ, fl. 705). Com contrarrazões pelo não processamento e, no mérito, pelo não provimento, o recurso foi inadmitido pela Súmula 7/STJ. A defesa manejou agravo, contraminutado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 768/776). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Como cediço, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria" (AgInt no AREsp n. 784.102/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016). Da leitura dos fundamentos pelos quais a Corte estadual manteve a decisão de pronúncia, consta do acórdão que (e-STJ fl. 684, grifo nosso): [...] a princípio, o processado, em tese, ingressou na residência de Valdenícia, em estado emocional bastante abalado, a agrediu com socos, além de tê-la jogado ao chão, instante em que Wanderli escondeu Ulisses em um dos quartos e se dirigiu ao banheiro com seu filho, Kalebe, trancando a porta. Izaías, visando o seu arrombamento, provavelmente, a esmurrou e chutou, bem como desferiu golpes de faca, que inclusive a atravessaram, vindo a lesionar Wanderli nos pés, pois utilizava dos seus membros para segurá- la, e somente cessou com a intervenção da polícia, que ingressou na residência e se utilizou do dispositivo taser para imobilizá-lo. Ainda que não se reconheça no acusado o dolo direto de ceifar a vida das vítimas Valdenícia, Kalebe e Ulisses, evidencia-se que assumiu o risco de produzir tal resultado, porquanto Izaías, hipoteticamente, tentou incendiar a residência, dirigindo-se à cozinha, onde cortou a mangueira que interligava o botijão de gás ao fogão e, em seguida, tentou acionar o isqueiro, não se consumando o resultado letal por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista a intervenção de Valdenícia, que logrou impedir a deflagração do fogo. Pontua-se que o forte odor de gás na residência foi uma circunstância relatada tanto por Valdenícia como pelos agentes públicos. Ainda de acordo com a prova oral, o processado teria constrangido as vítimas, privando-as de sua liberdade no interior da residência, por tempo relevante, circunstância que perdurou até a adoção de medidas táticas específicas pelos policiais, com o uso de taser, a fim de contê-lo e assegurar a retirada delas, uma vez que foi infrutífera a tentativa de diálogo com Izaías, devendo ser destacado, por oportuno, que, entre elas, estavam Kalebe e Ulisses, ambos menores de dezoito anos. Denota-se, também, a probabilidade de as vítimas Valdenícia e Wanderli terem sofrido danos em seus pertences, já que os veículos de cada um, os pertences da casa da primeira e o notebook do segundo apresentaram avarias, conforme se depreende do laudo de exame de perícia criminal – vistoria em local de crime, que até consignou que “o local fora palco de vandalismo” (mov. 03, arquivo 17, pp. 03/07). Dessa forma, vê-se da leitura das declarações das vítimas e dos depoimentos testemunhais que estão presentes no caderno processual os elementos mínimos do juízo de admissibilidade da acusação, quais sejam, comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria das condutas preconizadas nos artigos 121, § 2º, incisos II e III c/c 14, inciso II, 148, caput, e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal (vítimas Valdenícia e Wanderli), e 121, § 2º, inciso III c/c 14, inciso II, e 148, § 1º, inciso IV, todos do Código Penal (vítimas Kalebe e Ulisses), mostrando-se incabível o acolhimento do pedido de despronúncia, competindo ao Colegiado Popular, no exercício de soberania, a tarefa de julgar o processado IZAÍAS CORRÊA SANTOS, conforme dispõe o artigo 413, do Código de Processo Penal, inclusive seu potencial conhecimento da presença das crianças no local dos fatos. Dessarte, como bem constou do excerto acima colacionado, o agravante assumiu o risco de produzir o resultado, pois, "hipoteticamente, tentou incendiar a residência, dirigindo-se à cozinha, onde cortou a mangueira que interligava o botijão de gás ao fogão e, em seguida, tentou acionar o isqueiro, não se consumando o resultado letal por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista a intervenção de Valdenícia, que logrou impedir a deflagração do fogo" (grifo nosso), o que implica haver, ao menos de forma indiciária, a existência de dolo eventual. Como bem pontuou o parecer ministerial, "as circunstâncias do crime devem ser examinadas pelo tribunal do júri, sendo indubitável que há indícios de autoria em desfavor do recorrente, pela prática de crime doloso contra a vida inclusive contra as vítimas Ulisses e Kalebe. Note-se que, embora as crianças tenham sido escondidas em cômodos diversos da casa, para evitar as investidas do recorrente, os gritos das vítimas denunciavam a sua presença no local, de modo que o recorrente tinha plena ciência desse circunstância e, ainda assim, tentou atear fogo no local" (e-STJ fl. 773, grifo nosso.). A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava omissão do Tribunal local ao não apreciar tese defensiva de inexistência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito para homicídio culposo. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a alegação de ausência de dolo eventual deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, e não na decisão de pronúncia, que é de mera admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que encaminha o réu ao Tribunal do Júri sob a acusação de homicídio com dolo eventual, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de culpa consciente. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificar o delito para homicídio culposo, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta quando as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 414, 381, III, 619, 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020. (AgRg no AREsp n. 1.851.696/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). Dessarte, "a decisão de pronúncia e o acórdão recorrido estão devidamente fundamentados, não havendo violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, IV e V, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.037.307/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifo nosso.), razão pela qual não há falar em nulidade da "decisão mista não terminativa de pronúncia na origem frente à total carência de motivação/fundamentação idônea no que diz respeito à suficiência de indícios de autoria no tocante ao Recorrente (violação aos arts. 315, § 2º e 413, caput)" – e-STJ fl. 707 –, como pretende a defesa. Ante o exposto, conheço do agravo, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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